Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: JURISPRUDÊNCIA, Partilha de bens

2007.05.23 – TJRS – AI 70018431650

Agravo de instrumento. Sobrepartilha. Proventos do trabalho. Os proventos do trabalho
(antes denominados frutos civis”) não se comunicam, tanto no sistema do atual Código Civil,
como no anterior, sejam ou não havidos na constância do casamento. A jurisprudência deste
colegiado é expressivamente majoritária nesse sentido. Ademais, a remuneração do trabalho
não se confunde com FRUTOS dos bens particulares ou comuns, estes sim comunicáveis. Por
isso, com a máxima vênia, não tem cabimento aqui a aplicação do art. 1.699 do CC. Deram
provimento. Por maioria, vencida a relatora. (TJRS, AI 70018431650, Rel. Des. Maria Berenice
Dias, Redator Luiz Felipe Brasil Santos, j. 23/05/2007).

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