Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Alimentos, JURISPRUDÊNCIA

2007.05.09 – TJRS – AC 70019076942

Ação revisional de alimentos. Revelia. Tratando de pedido revisional, a revelia não opera os efeitos previstos no art. 319 do CPC, por ser necessária a prova da alteração de um dos vértices do binômio alimentar, sob pena de esbarrar na coisa julgada.  Portanto, ainda que o alimentado não tenha contestado a ação, incumbe ao alimentante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Nulidade. Artigo 249, § 2°, do CPC. Na forma do art. 249, § 2º, do CPC, não se decreta a nulidade do feito quando a decisão de mérito for favorável a quem seria beneficiado com o decreto da invalidade. Alimentos. Critério de fixação. Ainda que não tenha ficado evidenciada qualquer alteração nos rendimentos do alimentante, dispondo ele de ganho salarial certo, melhor atende o critério da proporcionalidade que os alimentos sejam estipulados em percentual sobre o total dos seus rendimentos, abatidos apenas os descontos obrigatórios. Conclusão nº 47 do centro de estudos do TJRS. Outrossim, a fixação da verba alimentar em percentual sobre os rendimentos do alimentante, no caso, tem o condão de preservar a igualdade entre irmãos, já que, assim, o valor dos alimentos de ambos estará sujeito aos mesmos ajustes e atualizações. Preliminares rejeitadas e apelo provido em parte. (TJRS, AC 70019076942, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 09/05/2007).


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