Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Bem de família, JURISPRUDÊNCIA

2007.04.11 – TJRS – AC 70018970780

Execução de honorários advocatícios. Penhora sobre bem de família. Impossibilidade. A ressalva prevista em lei quanto à penhorabilidade do bem de família é feita somente aos credores de pensão alimentícia, situação diversa daquela em que estão sendo executados valores que, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram na específica acepção legal de “pensão alimentícia”. Por se tratar de uma exceção, a norma deve ser interpretada restritivamente, sob pena de se alargar sobremaneira as hipóteses de exclusão de impenhorabilidade previstas na Lei 8.009-90, porquanto é possível identificar conotação alimentar não só nos créditos relativos a honorários advocatícios, mas também em outros que tenham por fundamento a prestação de um serviço. Apelo provido em parte. (TJRS, AC 70018970780, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 11/04/2007).


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