Separação consensual. Valor da causa. Em se tratando de lide necessária para fim
exclusivamente homologatório, sem pretensão de conteúdo econômico ou financeiro, descabe
onerar as partes que buscam tão-somente homologar o que acordado já está. Ao depois, ainda
que as partes resolvam efetivar a partilha, a determinação pelo julgador singular de
pagamento da taxa judiciária no momento da distribuição da demanda afronta o parágrafo
único do art. 8º da Lei 8.960-89. Agravo provido. (TJRS, AI 70018633305, Rel. Des. Maria
Berenice Dias, j. 14/03/2007).