Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: JURISPRUDÊNCIA, Partilha de bens

2006.08.16 – TJRS – AC 70015857618

Ação anulatória de partilha consensual firmada em divórcio judicial. Prazo decadencial de 4
anos. O prazo previsto no art. 1.029 do CPC não se aplica aos negócios jurídicos firmados em
sede de separação e de divórcio, mas somente à partilha que ocorre no âmbito do direito das
sucessões. Proposta a ação com base no art. 486 do CPC, incide o disposto no art. 178 do CC,
que estabelece o prazo decadencial de 4 anos para a propositura da respectiva ação
anulatória. Precedentes desta Corte. Apelo provido. (TJRS, AC 70015857618, Rel. Des. Maria
Berenice Dias, j. 16/08/2006).

 

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