União estável. Reconhecimento. Ausência de coabitação. A coabitação não é requisito indispensável à caracterização da união estável, se a prova colacionada aponta para a existência de uma relação nos moldes de uma entidade familiar. Inteligência do art. 1º da Lei 9.278, do art. 1.723 do Código Civil e da Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal. Rejeitada a preliminar, apelo desprovido, por maioria, vencido o Des. Sérgio Chaves. (TJRS, AC 70005167507, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 08/09/2004).