Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Alimentos, JURISPRUDÊNCIA

2004.04.14 – TJRS – AI 70008248635

Execução de alimentos. Honorários advocatícios. Custas e verba honorária. Cabimento. Satisfeito o valor do débito alimentar, executado pelo rito do art-733 do Código de Processo Civil, cabível executarem-se as custas e a verba honorária, nos mesmos autos, mas pela modalidade expropriatória posta no art-646 do Código de Processo Civil. (TJRS, AI 70008248635, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 14/04/2004).


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