ECA. Certidão de nascimento. A falta da certidão de nascimento do adolescente no processo não gera a inépcia da inicial, pois a idade do infrator está sobejamente demonstrada nos autos. Ademais, a ausência do documento pode ser sanada por ocasião da execução da medida socioeducativa. Ausência de defensor. O fato de os adolescentes, na audiência de apresentação em juízo, não estarem acompanhados de defensor, não tem o condão de ocasionar a nulidade do processo, se considerado que os infratores e seus representantes legais, ao serem citados, foram advertidos da necessidade de comparecer acompanhados de advogado. Insta frisar, ainda, que foi nomeado defensor no ato, não tendo sido sequer alegado prejuízo à defesa. Preliminar do MP desacolhida, apelos desprovidos e aplicada, de ofício, medida de proteção (art. 101, VI, ECA) a V. O. M. (TJRS, AC 70006593099, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 27/08/2003).