Alimentos. Ex-mulher. Se, durante o longo período do casamento, a mulher se dedicou com exclusividade aos afazeres do lar e ao cuidado da prole, faz jus a alimentos, pois a idade e a falta de qualificação profissional praticamente impossibilitam o ingresso no mercado de trabalho. Sucumbência parcial. A ação de alimentos é lide estimativa, em que o autor aponta suas necessidades. Se não tem o réu condições de alcançar o valor pedido, não se pode reconhecer que o alimentando sucumbiu, nem parcialmente. Apelo desprovido. (TJRS, AC 70006035307, 7ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 14/05/2003).