Serviços de assistência judiciária. Prazo em dobro. Os serviços jurídicos prestados por
entidades de atendimento aos hipossuficientes fazem jus ao prazo em dobro assegurado no §
5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50. Agravo interno provido e deferido o pedido liminar, fixando o
valor dos alimentos em meio salário mínimo. (TJRS, AG no AI 70006146864, Des. Maria
Berenice Dias, j. 23/04/2003).