Embargos infringentes. Ação declaratória de união estável. O interesse de agir importa na necessidade e utilidade do provimento judicial. Isso não se vislumbra no mero pedido de declarar a existência da união estável, que se caracteriza por sua informalidade. É despiciendo para sua existência, qualquer ato formal. Ante o empate nos votos, declara-se a prevalência da decisão embargada, conforme o art. 196, V, do Regimento Interno. (TJRS, EI 70002656353, Rel. Des. Maria Berenice Dias, Redator p/ acórdão José Trindade, j. 10/08/2001).