Alimentos. Execução. Dispõe o credor de alimentos da faculdade de fazer uso de qualquer dos meios executórios assegurados pela lei para sua cobrança. Desimporta a natureza do encargo, se definitivo, provisório ou provisional, bem como se fixado em decisão liminar ou através de sentença, para que possa ser buscado quer pela via do art. 732, quer pela do 733 do CPC. Embargos rejeitados. (TJRS, EI 70002456598, Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 10/08/2001).