Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Concubinato, JURISPRUDÊNCIA

1999.11.17 – TJRS – AC 70000056119

União estável. Concubino casado. Relação adulterina. Sociedade de fato. Efeitos. Patrimônio. Pensão previdenciária. A vida moderna e a evolução dos costumes, inclusive no casamento, recomenda o exame dos efeitos de relação clandestina ao matrimônio, principalmente quando se distende por longos anos, e com notoriedade. A censurabilidade do adultério e a estigmatização criminal da bigamia, não pode permitir que uma pessoa se beneficie do esforço alheio, locupletando a quem o pratica. Assim, sendo o concubino homem casado, e comprovada longeva união paralela, a sociedade de fato se resolve pelas regras do Direito das Obrigações, impondo-se a partilha do cabedal havido com o esforço comum. Ausente a contribuição, é razoável destinar à mulher a metade da contribuição previdenciária. Apelação provida, em parte, por maioria. (TJRS, AC 70000056119, 7ª C. Cív., Rel. Des. Maria Berenice Dias (vencido), Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis (vencedor), j. 17/11/1999).


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