Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Processo Civil

Um novo CPC também para a família?

Maria Berenice Dias[1]

 

 

Como tudo que é novo gera esperanças, não é diferente com uma nova lei de ritos, que veio exatamente para emprestar mais celeridade às demandas judiciais.

Este é o ideal de todos: ver seus direitos reconhecidos pela justiça de uma maneira rápida e efetiva.

Às claras que a expectativa é muito maior quando se trata das questões que atingem de perto as pessoas, por ser da ordem da afetividade e não dispor de natureza exclusivamente patrimonial. São as dores que doem mais.  Afinal, não se refletem no bolso, mas no coração.

Tanto é assim que a maior repercussão do novo Código de Processo Civil foi no âmbito do Direito das Famílias.  E, apesar de algumas alterações positivas, elas não corresponderam ao desejo da maioria.

O IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, autor do projeto do Estatuto das Famílias, encaminhou significativo número de subsídios para que fossem incrementados alguns mecanismos de aceleração procedimental às demandas familiaristas. Alguns foram acolhidos, mas poucos. Conclusão: frustra-se quem apostava que a lei traria novos e mais rápidos rumos, principalmente às ações que envolvem os segmentos mais vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiências e idosos. Neste rol precisam ser incluídas também  as mulheres, cuja necessidade de um tratamento diferenciado ainda persiste. Basta ver os escandalosos números da violência doméstica.

A inclusão de um Capítulo específico para as ações litigiosas (CPC  639 a 699) e de uma Seção para as demandas consensuais de família (CPC 731 a 734), não provocou a necessária aceleração procedimental.  O legislador apostou todas as fichas na solução dos litígios via mediação e da conciliação. Tanto que impõe a designação de prévia audiência conciliatória em todas as demandas. No entanto, estas ferramentas são utilizadas depois do ingresso do processo em juízo, o que não repercute no volume de processos. Às claras que teria agido melhor se tivesse determinado um procedimento conciliatório pré-processual.  Ou seja, somente teria acesso à justiça quem comprovasse que tentou uma intermediação. Claro que com exceção às questões urgentes ou geradoras de algum risco.

Com relação a estes procedimentos preliminares, a diferença é que, em todas as demandas tanto o autor como o réu podem manifestar desinteresse na composição consensual (CPC 334 § 4º I). Já nas ações de família, a audiência é obrigatória (CPC 695), não havendo espaço para as partes a dispensarem. No máximo a parte pode não comparecer. A ausência do autor não implica no arquivamento do processo e a falta do réu não enseja a aplicação das penas da revelia.

Uma das maiores novidade – que, no entanto tem sido alvo de grandes questionamentos sobre sua constitucionalidade – é de o réu não receber a contrafé quando da citação. Ele é citado para a audiência de conciliação sem que do mandado conste a cópia da inicial (CPC 695 § 1º). A alegação é de que tal ausência feriria o princípio que veda que as partes sejam surpreendidas pela decisão judicial (CPC 10). Como o juiz precisa dar oportunidade às partes para se manifestar, descabido que o réu compareça à audiência sem saber o motivo de estar sendo chamado a juízo.

O argumento não subsiste. A providência é absolutamente salutar.   A finalidade é evitar o acirramento ainda mais dos ânimos quando da tentativa de composição amigável. O juiz, inclusive, deve estar acompanhado de profissionais de áreas interdisciplinares (CPC 694), sendo que a conciliação pode se dividir em várias seções (CPC 696).

Talvez a rapidez possa decorrer da dispensa da participação do Ministério Público em todos os processos, a não ser nos que envolvem interesses de incapaz (CPC 698).

Uma única e absurda exceção. Nas ações de alteração de regime de bens, que são consensuais e de cunho exclusivamente patrimonial, o Ministério Público precisa ser intimado (CPC 734 § 1º).

No mais, tudo é como dantes…

 

 

Publicado em 31/03/2016

[1] Advogada

Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família  www.mbdais.com.br

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