Maria Berenice Dias[1]
A expressão é tão antiga como a crença de que os filhos são propriedades das mães. Afinal, saíram do seu ventre. São elas que padecem no paraíso, desdobram fibra por fibra o coração.
Mas os tempos mudaram e os pais foram convocados a participar mais da vida dos filhos. Ao descobrirem as delícias da paternidade passaram a reivindicar um convívio maior com eles, mesmo depois da separação do casal. Assim, aos conflitos inerentes a todo o fim do relacionamento soma-se a disputa pelos filhos que, muitas vezes, são usados como ferramenta de vingança contra quem frustrou o sonho do amor eterno.
Daí o significado da Lei 13.058, de 22/12/2014 ue vem explicitar o que é guarda compartilhada: a divisão do tempo de convívio com os filhos de forma equilibrada. O compartilhamento da guarda deixa de depender da convivência harmônica dos pais. Claro que sua concessão não retira do juiz a responsabilidade de preservar o melhor interesse de quem constitucionalmente desfruta da proteção integral. Ao contrário, só faz aumentar seus encargos. Deve socorrer-se de aparato interdisciplinar para melhor decidir, podendo, inclusive, encaminhar os pais a tratamento psicológico e psiquiátrico (ECA, art. 129, inc. III). E, mantendo-se o clima de beligerância, tem ele a faculdade de atribuir a guarda a terceiros, preferentemente algum parente, com quem os filhos mantenham relações de afinidade e afetividade.
A concessão da guarda compartilhada não subtrai a obrigação alimentar do genitor que tem melhor situação financeira, pois o filho merece desfrutar de condição de vida semelhante na residência de ambos. Afinal, diferenças muito significativas de padrão econômico, não pode servir de motivo para convencer o filho a residir com quem tem mais a lhe oferecer.
Além de salutar aos filhos, a lei certamente vai diminuir os pontos de conflito que acompanham as separações, pois não valerá mais as ameaças: o filho é meu; não poderás mais vê-lo; vou tirá-lo de ti…
Tomara que todos os filhos possam viver em dois doces lares.
Publicado em 23/12/2014.
[1] Advogada
Vice-presidenta Nacional do IBDFAM