Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Alimentos, ARTIGOS

Os alimentos firmados em escritura pública e a execução pelo rito do art. 733 do CPC

Maria Berenice Dias[1]

 

Impressiona a rapidez das mudanças que vêm sendo introduzidas no Código de Processo Civil. A maior atenção à necessidade de uma justiça mais ágil tem provocado reformas importantes, principalmente para dar mais efetividade ao cumprimento das decisões judiciais. Este foi o motivo que levou à abolição do processo de execução dos títulos executivos judiciais. O cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa não mais precisa passar pelas agruras do processo de execução (Lei 11.232/05).

Apesar de todos os avanços, no que diz com a obrigação alimentar, invariavelmente se mantém silente o legislador, o que tem semeado discórdia em sede doutrinária, sendo questionado se a simplificação dos atos de cumprimento da sentença alcança os encargos de natureza alimentícia. Somado a esta novidade outra mudança tem repercussão importante. Diz com a possibilidade de separações e divórcios consensuais serem levados a efeito extrajudicialmente, por pública escritura, quando não houver filhos menores. A novidade foi admitida pela Lei 11.441/07, desdobrando artigo do Código de Processo Civil (1.124-A). Como os alimentos podem ser fixados alimentos em favor de um dos cônjuges ou até para filhos maiores, acirrada é a discussão sobre a possibilidade de a cobrança da dívida alimentar ensejar a execução pelo rito da expropriação (CPC 646) e da coação pessoal (CPC 733 e LA 16 a 19).

De forma injustificável a doutrina e a jurisprudência sempre resistiram em admitir o uso da via executória da coação pessoal quando os alimentos são estipulados extrajudicialmente. A dificuldade é de tal ordem que nem mesmo aos acordos firmados com o referendo do Ministério Público, da Defensoria Púbica ou dos advogados das partes é autorizada a única via de cobrança que dispõe de maior efetividade: a prisão civil do devedor.

Sempre foi absoluta a ojeriza em afrontar a liberdade do devedor, ainda que seu comportamento comprometa a sobrevivência do credor, com quem tem, teve ou deveria ter um vínculo afetivo. Não se pode olvidar que, se a credora é a mulher, a omissão configura violência doméstica, como está explícito na Lei Maria da Penha (LMP 7.º IV).

 

Os alimentos e sua cobrança

A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (732 a 735) como na Lei de Alimentos (L 5.478/68, 16 a 19).  Dispõe o credor de duas modalidades de cobrança: a expropriação e a prisão do devedor. A identificação do meio executório depende do número de parcelas não pagas. Somente o não pagamento das três prestações anteriores à execução pode levar o devedor à prisão.[2] Débitos mais antigos comportam execução por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter de urgência. Quando a dívida alcança prestações recentes e antigas, sempre foi necessário o uso simultâneo de dois procedimentos: um pelo rito da coação pessoal para cobrar as três últimas parcelas vencidas e outro, pela via expropriatória, para a cobrança das prestações anteriores.

A partir da Lei 11.232/05 não mais existe o processo de execução de título executivo judicial. Para o cumprimento da sentença condenatória basta o credor peticionar nos autos do processo de conhecimento.  No entanto, não houve expressa revogação e nem qualquer alteração no Capítulo V do Titulo II do Livro II, do CPC que trata “Da Execução de Prestação Alimentícia”. Também não há nenhuma referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: “Do Processo de Conhecimento” (CPC 475-A a 475-R), e que tem como grande novidade a imposição de multa pelo inadimplemento de obrigação imposta em sentença.

Tais omissões não significam que, em se tratando de débito alimentar, as novidades não têm aplicação. A sentença que impõe o pagamento de alimentos dispõe de carga eficacial condenatória, ou seja, reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa (CPC 475-J). A cobrança não mais desafia processo de execução específico. O inadimplemento não pode desafiar execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez que essa forma de cobrança deixou de existir. Os embargos à execução fundados em sentença agora só podem ser oposto na execução contra a Fazenda Pública. Assim, não dá para emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial exclusivamente para a cobrança de alimentos, sob pena de se excluir do devedor qualquer meio impugnativo, pois não há como fazer uso dos embargos à execução.

Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil introduzido no sistema jurídico: o cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação em que os alimentos foram fixados (CPC 475-J). Houve mero descuido do legislador ao não retificar a parte final dos arts. 732 e 735 do CPC e fazer remissão ao Capítulo X, do Título VII: “Do Processo de Conhecimento”. A falta de modificação do texto legal não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida. A omissão – mero cochilo ou puro esquecimento – não pode levar a nefastos resultados.

Ante a possibilidade de separações e divórcios serem efetivadas na via extrajudicial, assumido na escritura encargo alimentar, havendo inadimplemento, o crédito goza das mesmas prerrogativas, inclusive com a incidência da multa quando da cobrança.

 

Ritos executórios

A Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida (CF 5º, LXVII). O meio de dar efetividade a esse permissivo constitucional encontra previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do CPC, que estão em plena vigência. As alterações introduzidas no CPC não revogaram o meio executório da coação pessoal.

Quando se trata de alimentos estabelecidos em sentença definitiva, o pagamento pode ser buscado nos mesmos autos. Sujeita a sentença a recurso que não dispõe de efeito suspensivo (CPC 520, II), o cumprimento depende de procedimento autônomo, nos moldes da execução provisória (CPC 475-O). O credor a faculdade de optar: pedir a intimação do devedor para pagar em quinze dias para evitar a multa (CPC 457-J) ou sua citação para pagar em três dias sob pena de prisão (CPC 733). Caso o devedor proceda ao pagamento nos respectivos prazos, não há incidência da multa.

Quando os alimentos foram estabelecidos extrajudicialmente,  a escolha por uma ou outra modalidade de cobrança está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais de três meses. No que diz com a dívida pretérita, a forma de cobrar é por meio do processo executório: citação do devedor para que pague em quinze dias. Não realizado o pagamento, o credor deve requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC 475-J). Penhorado dinheiro é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC 732, parágrafo único). Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução, a não ser que o valor da dívida seja superior a sessenta salários mínimos e não tenha demonstrado o credor situação de necessidade (CPC 475-O, § 2º, II).

Dívidas recentes, vencidas há menos de três meses autorizam o uso da execução sob a ameaça de prisão caso não haja o pagamento ou não seja apresentada justificativa pelo inadimplemento no prazo de três dias.

 

A questão da competência

Para a execução de título judicial o foro competente sempre foi o do juízo da sentença (CPC 575, II). Porém, o parágrafo único do art. 475-P do CPC criou uma hipótese de competência concorrente em benefício do exequente. Admite que o credor opte ou pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado.

Nas demandas alimentares, dispõe o alimentando de foro privilegiado (CPC 100, II). Assim, na hipótese de o credor dos alimentos mudar de residência, tem a possibilidade de escolher o foro de seu novo domicílio para a cobrança. Como foi flexibilizada a regra da competência para o adimplemento da obrigação imposta judicialmente, deve ser assegurada a mesma faculdade em sede de execução de alimentos. Assim, em ambos os meios de execução (CPC 732 e 733) pode o credor buscar a cobrança dos alimentos onde se encontram os bens, no juízo da atual residência do devedor ou no foro do seu próprio domicílio. Para o cumprimento da obrigação assumida extrajudicialmente o credor pode optar segundo sua conveniência.

 

 Os alimentos constantes de título executivo extrajudicial

A obrigação alimentar não se constitui exclusivamente por meio de sentença condenatória, sendo também possível que decorra de acordo entre as partes, o que não subtrai a exigibilidade do crédito pela via executória judicial. Dentre os títulos executivos extrajudiciais, o mais comumente utilizado é o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (CPC 585, inc. II). A obrigação alimentar gerada em tais documentos pode ser executada por qualquer das formas previstas em lei e dispõe de força executiva independentemente de homologação judicial.

Em face da nova sistemática, que admite separações e divórcios sem a intervenção do Judiciário, não há como exigir a homologação judicial do acordo de alimentos para o credor buscar o adimplemento. A escritura é título executivo extrajudicial e a cobrança segue o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC 646). Quanto ao débito pretérito, mister a propositura da execução por quantia certa contra devedor solvente, havendo a incidência de multa (CPC 475-J). O devedor é citado para pagar em três dias. Independentemente da penhora, o executado pode oferecer embargos no prazo de 15 dias (CPC 736) contados da data da juntada do mandado de citação (CPC 738).

Para a cobrança das últimas três parcelas vencidas cabe a via executória da coação pessoal (CPC 733). Mister o uso do processo executório e a citação pessoal do devedor para que proceda ao pagamento, no prazo de três dias. Não paga a dívida ou rejeitada a justificação apresentada, cabe expedir mandado de prisão. Cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da sentença (CPC 475-J), passando a incidir multa moratória sobre a totalidade do débito.

A jurisprudência insiste em não autorizar o uso da execução sob ameaça de prisão quando os créditos são constituídos sem a chancela judicial. Somente é admitido o processo expropriatório (CPC 732). Sem qualquer respaldo legal, nega-se a possibilidade do uso da execução pela coação pessoal, sob o argumento de que essa via cabe somente para a cobrança de encargo fixado em sentença ou decisão judicial. O fundamento é de todo equivocado. Não há como afastar o rito de cobrança sob pena de prisão pelo fato de o título não ter sido levado à homologação.

Com a nova redação do inciso II do artigo 585 do CPC (Lei nº 8.953/94) foi incluído como título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. Inadvertidamente o legislador olvidou-se de alterar também os dispositivos legais concernentes à execução de alimentos. Tal omissão, às claras, não pode impedir o uso de qualquer dos procedimentos de cobrança.

A lei, ao disponibilizar à dívida alimentar mais de uma modalidade de cobrança, sem fazer qualquer ressalva quanto à origem do crédito, não veda a via da coação pessoal à obrigação assumida por meio de título executivo extrajudicial. Os procedimentos assegurados ao crédito alimentar para buscar o adimplemento não distinguem a natureza do título que o constituiu. Portanto, sendo a avença título executivo judicial ou extrajudicial, possível utilizar todos os meios executórios (CPC 732 a 735), não se admitindo tratamento diferenciado.

Ante os novos paradigmas, é necessário atentar mais aos objetivos do que à literalidade do direito em causa. Descabe proceder à singela leitura do texto legal e professar o alijamento da nova legislação justamente com relação aos alimentos, cuja urgência sequer necessita ser decantada.

Pela natureza da dívida não é possível concluir que a omissão do legislador, em atualizar os dispositivos que regulam a execução dos alimentos, desautoriza o uso da forma simplificada e célere que as reformas visaram implementar.

O resultado seria dos mais perversos.

 

Publicado em 26/07/2009.

[1] Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões

Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS

Vice-Presidente Nacional do IBDFAM

www.mariaberenice.com.br

[2]  Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

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