Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Justiça

O que diz a Justiça?

Maria Berenice Dias[1]

 

Apesar de os conservadores de plantão criticarem o que chamam de “ativismo judicial”, o Poder Judiciário vem construindo uma jurisprudência cada vez mais atenta à realidade dos dias de hoje. É crônica a omissão do legislador, principalmente no que diz com temas nefrálgicos ou voltados às populações vulneráveis alvo do preconceito e da discriminação. Como o juiz não pode se omitir em julgar em face da falta de lei, surge uma nova ordem jurídica antidiscriminatória, inclusive por meio de decisões que dispõem de efeito vinculante e eficácia perante todos.

Todos esses avanços, no entanto, não têm gerado a segurança jurídica indispensável a um Estado que se quer democrático de direito.

Para emprestar normatividade às manifestações da Justiça, há um empecilho que se revela injustificável diante dos enormes avanços tecnológicos na área da informática. Por incrível que pareça não existe um sistema integrado de registro das decisões judiciais. Um exemplo basta para evidenciar o despropósito dessa omissão. Cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça quando os Tribunais dos Estados dão interpretação divergente a lei federal (CF, art. 105, inc. III, letra “c”). No entanto, a busca de julgados que sirvam de paradigmas para o uso da via recursal é uma tarefa praticamente impossível. Não há como se ter acesso às decisões dos Tribunais do país. Isto porque cada portal dispõe de forma de acesso diferente e distintos sistemas de pesquisa. Na maioria deles a procura dos acórdãos é absolutamente ineficiente. Quem duvidar que experiente fazer uma pesquisa!

Mas há mais. Nem todas as decisões são disponibilizadas, ficando ao arbítrio do relator, de algum servidor ou até de um estagiário a seleção dos julgados a serem publicados. Como se todos os julgamentos não merecessem vir a público!

Em se tratando de decisões no âmbito do Direitos das Famílias,  há restrições de outra ordem. A maioria dos Tribunais, de forma equivocada, considera que, por os processos tramitarem em segredo de justiça, as decisões não podem ser disponibilizadas. Ora, basta excluir o nome das partes e algum outro elemento identificatório para assegurar o direito à privacidade. O que não se pode é simplesmente impedir acesso a uma decisão sob este fundamento.

Não se diga que é impossível criar um sistema integrado de busca. Isto porque alguns serviços disponibilizam quase em tempo real, decisões de todas as justiças. Como são serviços particulares, o acesso depende de pagamento. Ao depois, fica a critério de seus titulares a eleição dos critérios de classificação e busca.

De outro lado, nada justifica a publicação exclusivamente das decisões dos tribunais. Revela-se no mínimo preconceituoso prestigiar somente os julgamentos colegiados. As sentenças dos juízes de primeiro grau são rica fonte de jurisprudência. Desimporta se a decisão foi ou não alvo de recurso, ou até se foi reformada em sede recursal. Trata-se de manifestação de um magistrado, na maioria das vezes, repleta de erudição e sensibilidade que não pode simplesmente ser incinerada com os autos do processo.

Todas essas omissões deixam de oferecer preciosos subsídios quer aos acadêmicos de direito, criando entraves intransponíveis à produção científica e doutrinária.

De outro lado, tal inacessibilidade configura falta de transparência da Justiça. Além de subtrair o direito de conhecer o que diz a Justiça, permite que algum juiz se escude atrás da privacidade de seu julgamento, principalmente quando a decisão não comporta qualquer recurso.

Assim, urge a criação de um sistema integral de acesso público e gratuito para que todos tenham acesso a todos os julgados. Afinal, a Justiça precisa estar ao alcance de todos.

 

Publicado em 15/06/2012.

[1] Advogada

Vice Presidente Nacional do IBDFAM

www.mariaberenice.com.br

 

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