Maria Berenice Dias[1]
Todos os temas ligados à sexualidade sempre são cercados de mitos e tabus. Assim acontece com a homossexualidade, considerada por muitos um “desvio sexual”. Ainda hoje, tais relacionamentos são tidos como uma afronta à moral e ao que se consideram “bons costumes”.
Essa visão conservadora e preconceituosa acaba inibindo o legislador de aprovar leis em favor de minorias consideradas fora dos padrões aceitos pela sociedade. A falta de uma regulamentação à união civil entre homossexuais comprova esse preconceito. É como se as pessoas que assim vivem não pudessem ter direitos.
É claro que essa omissão da lei tem um preço alto: alimenta a discriminação e o preconceito, e até serve como fundamento para legitimar os atos de violência de grupos homofóbicos. Acaba ocorrendo uma verdadeira inversão de valores: ainda que a missão dos legisladores seja a de assegurar direitos, a falta de regulamentação termina servindo para banir direitos. Porém, nenhuma forma de convivência pode ser ignorada pela Justiça por se afastar do que se convencionou chamar de um “comportamento normal”.
A própria definição legal do sexo, hoje feita no nascimento exclusivamente pela genitália exterior, tem de passar por uma reavaliação, pois devem ser considerados fatores genéticos, somáticos, psicológicos e sociais. Afinal, eventual descompasso entre o sexo aparente e o psicológico cria graves conflitos individuais e situações constrangedoras. O transexual tem a sensação de que a Biologia se equivocou com ele. Ainda que seu corpo tenha caracteres anatômicos de um dos sexos, seu psiquismo pende, irresistivelmente, ao sexo oposto. A sociedade não pode impedi-lo de buscar sua felicidade.
A evolução de técnicas cirúrgicas para a mudança de sexo colocou mais um problema nesse debate. Em 1974, o IV Congresso Brasileiro de Medicina Legal classificou essa operação de mutilante, e não corretiva, transformando sua prática em infração penal e infrigência ao Código de Ética Médica. Quem desejasse se submeter à cirurgia precisaria ir para o exterior ou entrar com um pedido judicial. Em 1997, o Conselho Federal de Medicina autorizou, a título experimental, a realização da cirurgia. Todos passaram a achar que o problema da definição do sexo estaria resolvido. Um homem que se transformasse numa mulher, por exemplo, não teria empecilhos para casar. Mas a Justiça ainda resiste em autorizar a alteração do nome e da identidade sexual mesmo a quem se submeteu à intervenção, sob o fundamento de que a cirurgia não altera o código genético do indivíduo. A alegação é que o sexo corresponde às características impressas nos cromossomos e que ninguém deixará biologicamente de pertencer a um determinado sexo apenas por mudar a genitália.
Outra cruel forma de preconceito é negar aos homossexuais o direito de constituir uma família. Não se pode continuar excluindo milhares de pessoas da possibilidade de viver conforme sua orientação sexual, com parceiros do mesmo sexo. Está cientificamente provado que não se trata de um desvio e nem é um vício. Como também não é um crime, não pode o Estado se arrogar o direito de definir o tipo de relações afetivas que as pessoas devem ter.
Infelizmente, a Constituição Federal reconhece como “união estável” somente a união entre um homem e uma mulher, e não, a união entre duas pessoas.
Não se pode olvidar que a Constituição consagra o direito à identidade e à liberdade individual. Assim, a regulamentação da união civil entre homossexuais é fundamental para assegurar os direitos que exsurgem de uma vida em comum. A lei é a forma mais segura e rápida para garantir os direitos que decorrem de um vínculo afetivo, independente do sexo do par.
Por mais acaloradas que possam ser as discussões e as controvérsias que se travem sobre o tema, enquanto a lei não chega, cabe à Justiça assegurar o respeito à dignidade humana.
A resistência de uma sociedade ainda conservadora não pode impedir que o Poder Judiciário reconheça direitos às uniões que prefiro chamar de homoafetivas.
Publicado em 05/08/2004.
[1] Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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