Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Divórcio

Efeitos pessoais e patrimoniais do divórcio

Maria Berenice Dias[1]

 

Há duas verdades para lá de consagradas:

  • a sentença que decreta o divórcio dispõe de eficácia constitutiva negativa e produz efeito a partir do seu trânsito em julgado;
  • a separação de fato faz cessar os deveres do casamento e a comunicabilidade patrimonial.

A primeira é um dos maiores dogmas que enseja a identificação das cargas de eficácia das demandas, tão sabiamente classificada por Pontes de Miranda. Somente porque sua grandiosa obra foi escrita antes de admitida a dissolução do casamento no Brasil, é que o divórcio não é trazido como exemplo emblemático de uma ação  desconstitutiva. Afirma o festejado Mestre: o que já existia, sofre alteração, modificação ou se desfaz, se apaga, se extingue.[2]  Como é a sentença que produz tal alquimia, dispõe de eficácia ex nunc. Ou seja, produz efeito somente para o futuro e não para o passado.

Já o reconhecimento de que a separação de fato produz efeitos jurídicos foi uma construção jurisprudencial. Esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça desde o ano de 1999.[3]

Apesar do que dizem os arts. 1.575[4] e 1.576[5] do Código Civil, não é a sentença que decreta a separação que importa na separação de corpos e na partilha de bens. Nem é a separação judicial que põe fim aos deveres conjugais e ao regime de bens.

O que termina o casamento é a separação de fato. Ou seja, quando o casal deixa de constituir uma entidade familiar, que tem por pressuposto vida em comum e mútua assistência.[6]

Aliás, não é por outro motivo que o regime supletivo de bens é o da comunhão parcial, que pressupõe que o patrimônio adquirido durante a união foi constituído pelo esforço comum do casal. Corolário óbvio. Se não há vida em comum, cai por terra o pressuposto da comunicabilidade.

Deste modo, cessada a convivência não há como fazer transbordar a comunicabilidade patrimonial com relação ao que for adquirido por qualquer um após a cessação da vida em comum.

É tão verdade que o casamento acaba com a separação de fato, que não há impedimento para a constituição de união estável.[7]

Se dúvida pudesse haver com relação ao fim do estado de mancomunhão quando cessa a vida em comum, basta fazer um paralelismo com a união estável, cujos efeitos cessam com o fim da vida incomum. Inclusive os efeitos patrimoniais.

Diante dessas duas premissas, há a necessidade de distinguir os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do divórcio. Se é o divórcio que põe fim ao casamento, possuindo a sentença efeito a partir de seu trânsito em julgado, quanto aos efeitos patrimoniais indispensável indicar a data da separação de fato para estabelecer o termo final da comunicabilidade de bens.

Esta linha argumentativa é que faz Rodrigo da Cunha Pereira sustentar a possibilidade da concessão do divórcio mesmo após a morte de um dos cônjuges durante a tramitação da ação de divórcio.[8] E neste sentido se inclina a jurisprudência.[9]

De todo descabido emprestar dois pesos e duas medidas ao casamento e à união estável. Indispensável estabelecer o termo final da vida em comum quando do decreto do divórcio. Tanto quando levado a efeito judicialmente como pela via extrajudicial.

Ou se repensam alguns dogmas em que se assentam premissas que levam a soluções absurdas, ou se estará chancelando o enriquecimento sem causa.

A Justiça não pode quedar-se cega diante destas realidades.

 

Publicado em 03/10/2021.

 

[1] Advogada

Vice-Presidente do IBDFAM

 

[2] Miranda, Pontes de. Tratado das Ações., São Paulo: Revista dos Tribunais, Tomo III,  1972, p. 10.

[3] Divórcio direto. Separação de fato. Partilha de bens. 1. Não integram o patrimônio, para efeito da partilha, uma vez decretado o divórcio direto, os bens havidos após a prolongada separação de fato. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 40785 RJ 1993/0031957-4, 3ª T., Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19/11/1999.

[4] CC, art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

[5] CC, art. 1.577. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

[6] CC, art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

II – vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

[7] CC, art. 1.723.

  • A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

[8] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias, Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2 ed. 2021, p. 259.

[9] Ação de divórcio. Extinção da sociedade conjugal. Possibilidade de atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal . “Divórcio post mortem”. Possibilidade jurídica. Respeito à autonomia da vontade das partes. Produção imediata de efeitos (artigo 200 do CPC/15. Reconhecimento da procedência do pedido (alínea a do inciso III do artigo 487 do CPC/15). Julgamento antecipado parcial do mérito (inciso I do artigo 356 do CPC/15).  Quando o término da sociedade conjugal se dá por meio do divórcio, deve ser observada a manifestação de vontade autonomamente manifestada pelos cônjuges no processo. Com a apresentação da petição inicial e da contestação, aperfeiçoou-se a manifestação de ambas as partes acerca da expressa concordância quanto à finalização da sociedade conjugal, por meio do divórcio (inciso IV do artigo 1.571 do CC/02 c/c inciso IV do artigo 2º da Lei 6.515/1977). Nos casos em que já exista manifestação de vontade de ambos os cônjuges de se divorciarem, a superveniência da morte de um dos cônjuges no curso do processo ação não acarreta a perda de seu objeto. A superveniência da morte de um dos cônjuges, não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal. v.v.: Ausência pedido liminar da sua decretação . Falecimento do réu no curso da ação. Homologação divórcio post mortem. Impossibilidade. Extinção da sociedade conjugal. Artigo 1.571 CC. Decisão mantida. Havendo o falecimento de um dos cônjuges no decorrer da ação de divórcio, rompido se encontra o vínculo conjugal, na forma do artigo 1.571 do CC, não havendo, pois, falar em homologação do pedido de divórcio post mortem. (TJMG – AI 10000200777423004 MG, 4ª C. Cív., Rel. Dárcio Lopardi Mendes, j. 05/08/2021).

 

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