Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Direito das Famílias

Débito ou crédito conjugal?

Maria Berenice Dias[1]

 

Todo mundo acredita que existe o chamado “débito conjugal”. Uma crença tão antiga que até dispõe de uma expressão latina debitum conjugale. Esta não é a única referência a esse “direito-dever” que advém do Direito Canônico, chamado de jus in corpus, ou seja, direito sobre o corpo. Claro que é o direito do homem ao corpo da mulher, para atender ao dogma “crescei e multiplicai-vos”.

O fato é que o casamento sempre foi identificado com o exercício da sexualidade, pois servia para “legalizar” as relações sexuais. Era um remédio contra a concupiscência – remedium concupiscentiae – o que, segundo o dicionário, significa inclinação a gozar prazeres sexuais.

Até hoje há quem afirme que o casamento se “consuma” na noite de núpcias. Antigamente, tal ocorria pelo desvirginamento da mulher, fato que precisava ser provado publicamente, pela exposição do lençol marcado de sangue, como é visto em filmes de época. Mesmo com o fim do tabu da virgindade – que já serviu até de causa para o pedido de anulação de casamento – o mito continua.

Ainda que persista a crença que o débito conjugal existe, ninguém consegue definir do que se trata. Será a obrigação do exercício da sexualidade? Significa que os cônjuges são obrigados à prática sexual?  De onde advém este dever?

Será que a desculpa feminina da dor de cabeça configura descumprimento da obrigação? E a ejaculação precoce ou a impotência – fantasmas que rondam todos os homens – seriam inadimplemento ou mau cumprimento desse dever? E a alegação da mulher de nunca ter sentido prazer, é causa suficiente da incompetência masculina para se desincumbir de seu encargo? E, se de uma obrigação se trata, pode ser executada por terceiros ou é uma obrigação infungível?

Às claras que o casamento traz a expectativa da prática sexual, em face da imposição social e cultural de sua finalidade procriativa. Mas a abstinência sexual de um dos cônjuges não gera o direito à anulação do casamento. Portanto, de todo desarrazoado e desmedido pretender que a ausência de contato físico de natureza sexual seja reconhecida como inadimplemento de dever conjugal. Forçar o exercício do “direito” ao contato sexual pode, perigosamente, chancelar a violência doméstica. É bom lembrar que, por muito tempo, prevaleceu a tendência de desqualificar o estupro conjugal.

Ainda assim, reiterados são os julgados anulando o casamento sob a alegação da impotência coeundi, mais uma expressão latina, e que significa impossibilidade de manter relações sexuais.

Mas é a afetividade e o amor que levam as pessoas a casarem. Estes são os mais significativos ingredientes da affectio maritalis – para continuar invocando expressões antigas – presente nos vínculos familiares da atualidade!

 

Publicado em 13/08/2014.

[1] Advogada

www.mbdias.com.br

www.mariaberenice.com.br

www.direitohomoafetivo.com.br

 

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