Maria Berenice Dias[1]

 

A recente lei[1] que implementou uma série de medidas desburocratizantes no que diz com questões envolvendo a alteração do nome e questões outras relativas ao Direito das Famílias, foi recebida com muita euforia.

Como a Lei dos Registros Públicos data do ano de 1973,[2] indispensável, mesmo, que seja atualizada. Ou melhor, deveria ser editada uma lei nova, mas a isso não se dispõem os nossos legisladores, pouco afeitos ao seu ofício de elaborar leis que atendam ao interesse das pessoas e às alterações tecnológicas.

Ainda que não se discuta que muitas das alterações têm enormes significado, até por trazerem procedimentos já acolhidos pela jurisprudência, as mudanças não podem criar tratamento assimétrico entre casamento e união estável. Até porque o Supremo Tribunal Federal já proclamou inconstitucional tratamento diferenciado entre os dois institutos (Tema 809).

Deste modo, apesar da dubiedade da novel regulamentação, ao falar em “termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil” (LRP, art. 94-A), não há a possibilidade de a dissolução da união estável ser levada a efeito diretamente perante o registrador civil. Expressamente a lei processual autoriza que o divórcio consensual e a extinção amigável da união estável sejam levadas a efeito por escritura pública, somente quando não houver nascituro ou filhos menores (CPC, art. 733). E exige que os interessados estejam assistidos por advogados (CPC, art. 733, § 2º).

Assim, equivocada a orientação da Cartilha da ARPEN, que faz considerações sobre a alteração legislativa, ao admitir que basta que os conviventes firmem  “Termo Declaratório de Distrato de União Estável”, para registro no Livro “E”.

A proteção especial conferida, com prioridade absoluta, a crianças e adolescentes pela Constituição da República, precisa ter efetividade.

 

 

 

[1] Lei 14.382/2022.

[2] Lei 6.015/1973.

 

 

Publicado em 14/07/2022.

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