Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Mulher

A honra masculina

Maria Berenice Dias[1]

 

 

A honra talvez seja dos conceitos mais difíceis de serem sintetizados, face aos seus desdobramentos no campo da ética, da filosofia, da religião, da psicologia, enfim, em praticamente todos os ramos do conhecimento que têm o ser humano como objeto de cognição. Tal dificuldade, no entanto, não impede que todos, independente do grau de instrução ou nível de escolaridade, disponham de um referencial próprio, ao menos para consumo interno, de uma diretriz ética de comportamento.

Ainda que a sociedade moderna esteja presenciando uma certa frouxidão de costumes, por meio do distanciamento das estruturas consideradas como correspondentes aos padrões ideais, ainda assim permanece a honradez sendo decantada como única postura aceitável de vida.

Mesmo diante de todas as dificuldades de identificação do que seja a honra, é inquestionável que se trata de uma característica da personalidade, decorrente de uma atitude linear e permanente do indivíduo, que o leva a ser considerado merecedor do respeito e admiração de todos, passando a servir de modelo e exemplo para os demais integrantes da comunidade em que vive.

A honra talvez seja o mais saliente elemento sinalizador do próprio caráter, sendo um atributo personalíssimo, que não se desloca, no entanto, para além do próprio indivíduo. Não pode ser transferido ao agir de outrem, por mais unidos que dois seres sejam, ainda que vivam juntos, ou mesmo ante a existência de um vínculo afetivo. Nada leva a que o procedimento de qualquer outra pessoa contagie a imagem pessoal.

O transbordamento do conceito de dignidade para atitudes alheias ensejou o surgimento de uma excludente de criminalidade não prevista na lei. A chamada legítima defesa da honra foi forjada mediante a idéia de que, se é possível defender a vida, possível é defender a vida interior, que é a honra. Justificar-se-ia o sacrifício de bem jurídico alheio para a preservação de bem maior, não sendo criminoso revidar a agressão à integridade, não só física, mas também moral. A convicção de que a infidelidade da mulher denegria a dignidade do homem acabava por autorizar sua morte, como forma de resguardo do próprio agressor. Assim, durante muito tempo, foram absolvidos todos os que, sentindo-se ultrajados, lavaram a própria honra a sangue.

Essa concepção evidencia um sentimento de posse do macho com relação à fêmea, transformando-a em objeto de sua propriedade. Hierarquiza-se o par, gerando um sentimento de submissão e subordinação dela em relação a ele, que resta como detentor do poder e editor das regras comportamentais.

Descabe conceder-se o controle da sexualidade feminina ao homem. Nos relacionamentos interpessoais, ao ser a mulher considerada a rainha do lar, recebe o séquito de responsável pela boa estrutura da família. Restando como guardiã exclusiva da moral familiar, fica o homem liberado, nada afetando o seu comportamento fora de casa nem sua própria imagem, e muito menos a dignidade da esposa ou a honradez do lar.

Os tribunais pátrios, reconhecendo o equívoco, passaram a decantar a inexistência de dita excludente de antijuridicidade, deixando os homens de ficar impunes, quando matavam suas mulheres ao sentirem-se traídos. Mesmo tendo-se tornado pacífica essa postura jurisprudencial, não se encontra justificativa para a recente absolvição, levada a efeito pelo júri popular de uma cidade missioneira, do homem que matou a ex-mulher, após já estarem separados havia dois anos. O fundamento, aceito unanimemente pelo corpo de jurados – seis homens e uma mulher -, é de ter agido o réu em legítima defesa da honra, ao ser chamado na rua de “cornudo”.

No entanto, mais surpreendente que a própria absolvição foi a ausência de reação dos movimentos feministas, a inércia dos defensores dos direitos humanos e a falta de repercussão do episódio nos meios de comunicação. É indispensável que esse infeliz episódio sirva para alertar a sociedade de que tal tipo de reação não decorre de um gesto de amor, mas simplesmente de amor próprio ferido. Um mero sentimento de vingança, em nome do resgate da própria honra, não pode legitimar que se disponha da vida alheia impunemente. Essa prática, ao receber o referendo da própria justiça, revela que persiste a violência doméstica, não se podendo ainda falar em igualdade, como cânone maior da ordem constitucional.

 

 

 

Publicado em 14/07/2003.

 

[1] Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

www.mariaberenice.com.br

 

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