Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: JURISPRUDÊNCIA, Processo civil

2007.03.28 – TJRS – AC 70018504308

Direito intertemporal. Proposta a execução antes da vigência da Lei n° 11.232 de 2005, mesmo
que os embargos tenham sido opostos depois de sua vigência, não há que se falar em
cumprimento da sentença, pois tal emprestaria efeito retroativo à nova legislação. Embargos à
execução de alimentos. Em sede de embargos à execução de alimentos, descabe alegar
questões que só podem ser analisadas através de ações revisionais, pois a matéria de defesa
restringe-se às elencadas no art. 741 do CPC. Excesso de penhora. O excesso de penhora
somente pode ser arguido após avaliação do bem constrito, nos autos da própria execução.
Negado provimento. (TJRS, AC 70018504308, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 28/03/2007).

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