Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Direito das Famílias

2017: um ano cheio de avanços!

Maria Berenice Dias[1]

 

 

Final de ano sempre leva a questionamentos que servem para traçar metas e aceitar novos desafios. Este foi um ano que valeu a pena? Em que se avançou? Houve retrocessos?

No âmbito das relações familiares não é diferente. Há o que se comemorar?

Os ganhos foram significativos, apesar da impressão de que se está ingressando em um período de trevas, são assustadoras as tendências conservadoras, na vã tentativa de retornar uma sociedade patriarcal e a um único modelo de família.

Neste ano dois significativos projetos foram apresentados ao Senado Federal. O IBDFAM elaborou o Estatuto da Adoção, única forma de emprestar agilidade ao moroso processo que impede dar efetividade ao comando constitucional, de que crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar. A Comissão da Diversidade Sexual e Gênero entregou, por iniciativa popular, o Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero, acompanhado de 100 mil assinatura. Não basta a Justiça assegurar direitos.

O fato é que, sem esperar que o legislador pare de temer a perda de eleitores caso cumpra seu papel de inserir no âmbito de tutela do Estado a realidade da vida como ela é, o Poder Judiciário continua mantendo seu vanguardismo.

A multiparentalidade que tem atribuído direitos e obrigações a todos os que desempenham a função de pai ou de mãe, não mais necessita da chancela judicial para ser reconhecida. Pode ser formalizada diretamente junto ofícios registrais, conforme Resolução 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal consagrou a igualdade entre do casamento e união estável proclamado pela Constituição Federal, ao igualar o regime sucessório dos dois institutos (Rec. Extr. 878.694 e 646.721).

Apesar da Emenda Constitucional 66/2010, o Superior Tribunal de Justiça manteve o instituto da separação judicial consensual, pois o divórcio não deixou de ser um direito potestativo, bastando a manifestação unilateral de vontade (REsp 1247098/MS).

Emblemática a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AC 0026473.20108.24.0023) que reconheceu uma união estável homoafetiva, ainda que os parceiros mantivessem um relacionamento aberto. E, no momento em que se reconhece que relações extraconjugais não tem o condão de descaracterizar um núcleo familiar, coloca-se em cheque a legitimidade do Estado em interferir no código particular da vida a dois. Afinal, quem deve ditar as regras do desejo de cada um é o próprio casal.

Como se vê, o império da afetividade como elemento norteador dos vínculos familiares – quer nas relações de conjugalidade, quer na ordem da parentalidade – evidencia que o afastamento dos padrões ortodoxos não desconfigura a família. Tenha o formato que tiver, a família continua sendo o elemento estruturante da sociedade, merecendo a proteção especial do Estado. E não há como proteger o que se encontra fora do sistema jurídico.

A dignidade da pessoa pressupõe a compreensão e o respeito ao desejo das pessoas de constituírem uma família fora do modelo convencional.

Em outras palavras, as formas de amar e constituir família, não pode significar exclusão, desamparo e invisibilidade jurídica. O Estado não pode proibir e nem se intrometer na esfera da intimidade de ninguém. Cabe-lhe apenas atribuir responsabilidade a quem escolheu compartilhar a vida com alguém.

 

 

Publicado em 24/12/2017.

 

[1] Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões e Direito Homoafetivo

Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS

Vice-Presidente Nacional do IBDFAM

Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB

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