Guarda. Colocação em família substituta. Estando o infante há quase dois anos sob os exclusivos cuidados de terceiros, tem-se por impositivo regularizar tal situação, ante o manifesto descompasso entre a guarda jurídica e fática, o que só vem em prejuízo aos interesses da criança. Contudo, a fim de manter íntegros os laços de afeto entre o menino e seus genitores, aconselhável a fixação de visitas. Inteligência dos §§1º e 2º do art. 33 do ECA. Apelo provido e determinada a fixação de visitas pelo juízo de origem. (TJRS, AC 70018141788, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 14/03/2007).