Execução de alimentos. A verba honorária não pode integrar o montante alvo da execução, sob pena de aprisionamento. Regime prisional. Em se tratando de débito alimentar a prisão há de ser cumprida em regime aberto, segundo o oficio circular 21/93 da CGJ. Agravo provido em parte. (TJRS, AI 70008378077, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 26/05/2004).