Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Casamento, JURISPRUDÊNCIA

2004.03.03 – TJRS – AC 70007858830

Anulação de casamento. Indemonstrada a existência de erro quanto à pessoa, improcede o pedido de anulação de casamento. A análise dos autos leva a crer estar o varão arrependido de ter casado com pessoa que não correspondeu aos seus sentimentos, o que, por evidente, não é motivo para anular o matrimônio.  Ônus sucumbenciais.  Tratando-se de processo necessário e não tendo havido oposição ao pedido do autor, é de serem rateadas as custas e despesas processuais por metade, arcando cada parte com os honorários do seu respectivo patrono. Apelo provido em parte. (TJRS, AC 70007858830, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 03/03/2004).


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