Exoneração liminar do encargo alimentar. Descabida a exoneração ou, alternativamente, a redução liminar dos alimentos, se não evidenciado que a eventual diminuição de ganhos comprometeu a capacidade econômica do alimentante ou que mantém a alimentanda união estável com alguém. Agravo desprovido. (TJRS, AI 70006624688, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 27/08/2003).