Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: JURISPRUDÊNCIA, Processo civil

2003.08.05 – TJRS – EI 70006617559

Embargos infringentes. Direito intertemporal. Lei 10.352/01. Admissibilidade. Os embargos
infringentes regem-se pelas disposições da lei vigente na data do julgamento, mesmo que a
sentença tenha sido proferida na constância da lei antiga. Como a decisão majoritária manteve
o decisum a quo, não se encontram presentes os requisitos exigidos pela nova redação do art.
530 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 10.352/01. Embargos não conhecidos. (TJRS, EI
70006617559, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 05/08/2003).

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