Revisão de alimentos. Coisa julgada. Para a redução dos alimentos, impõe-se a comprovação da diminuição nas possibilidades do alimentante ou nas necessidades do alimentado. Inexistindo sequer a alegação de fatos supervenientes, a embasar o pleito revisional, opera-se a coisa julgada, forte no art. 267, inciso V, do CPC. Extinguiram o feito. (TJRS, AC 70006069751, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 25/06/2003).