União estável. A simples existência de um vínculo afetivo, ainda que persistente por muitos anos, não é o bastante para configurar uma união estável. O pressuposto para o seu reconhecimento é o enlaçamento de vidas, que permite a identificação de ambos como um par e cujo entrelaçamento de esforços mútuos leva ao embaralhamento de caráter patrimonial, que enseja o surgimento de um estado condominial. Apelo provido em parte. (TJRS, AC 70003905700, 7ª C. Cív., Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 26/06/2002).