Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Filiação e parentalidade, JURISPRUDÊNCIA

2002.05.15 – TJRS – AI 70004042958

Investigação de paternidade. Coisa julgada. Possível a renovação de demanda investigatória quando a ação anterior foi julgada improcedente por falta de provas e não foi realizado o exame de DNA. Os preceitos constitucionais e da legislação de proteção ao menor se sobrepõem ao instituto da coisa julgada, pois não há como negar a busca da origem biológica. Alimentos. Procedente a ação de investigação de paternidade a verba alimentar deve ser concedida pelo magistrado, ainda que a parte autora não tenha postulado, nos termos do art. 7° da Lei 8.560/92. Agravo desprovido. (TJRS, AI 70004042958, 7ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 15/05/2002).

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