Extinção do processo. Perda do objeto. Encargos sucumbenciais. Ultimando-se a demanda pelo
perda de seu objeto, a identificação de quem deve arcar com os ônus processuais rege-se pelo
princípio da causalidade, sendo de todo descabido uma solução hipotética do resultado da
demanda para a imposição dos ônus que não decorrem da sucumbência. Apelo improvido.
(TJRS, AC 70002257608, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 28/03/2001).