Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Homoafetividade

União estável heterossexual e homoafetiva: iguais e diferentes!

Maria Berenice Dias[1]

 

 

Hoje em dia quase não há mais opção entre casar ou não casar. Basta duas pessoas viverem juntas por algum tempo – mesmo não residindo na mesma casa -, se o convívio for público, continuo e duradouro é o que basta para o relacionamento ser considerado uma união estável. O outro requisito legal – intenção de constituir família – é de tanta subjetividade que não há como ser provado. O mesmo se diga com a durabilidade, publicidade e ostensividade. Todos conceitos abertos ensejando as mais variadas interpretações.

A partir do momento em que – primeiro as justiças estaduais e depois as cortes superiores – reconheceram a união homoafetiva como entidade familiar, com os mesmos e iguais direitos das uniões estáveis, a dificuldade passou a ser de outra ordem.

Quando se trata de união heterossexual, é fácil a comprovação dos requisitos legais. São relacionamentos públicos, eis aceitos pela família, amigos e sociedade. Muitas vezes festejados com pompas e circunstâncias. Assim, são ostensivos. As ações de reconhecimento da união estão recheadas de fotos em família, em viagens e em eventos sociais. Vizinhos e colegas de trabalho são as testemunhas preferidas, pois conseguem definir o prazo da vida em comum.

Já os casais do mesmo sexo precisam muitas vezes viver na clandestinidade. A primeira dificuldade é alguém assumir perante a família sua orientação sexual. Geralmente a rejeição é enorme. Quando não acaba expulso de casa, lhe é imposto um total silêncio sobre uma situação tida por todos como vergonhosa. Não aceita a homossexualidade do filho, claro que é difícil a família aceitar o relacionamento que ele venha a ter. De um modo geral a tendência é impedir a convivência, inclusive responsabilizando o parceiro pela homossexualidade do filho.

Além da família, a rejeição está presente em todos os demais meios. Na escola, na sociedade, no ambiente de trabalho. Com medo de represálias e até de eventual demissão, a tendência é ocultar a orientação sexual, apresentar-se como solteiro, comparecer sozinho aos eventos e esconder o companheiro.

Assim, como provar publicidade e ostensividade desta união que não ousa dizer o nome? Daí a prática que se consagrou, de os parceiros firmarem contratos de convivência ou escrituras de união homoafetiva. Não há melhor forma para comprovar sua existência. Deste modo, quando da dissolução da união fica restrito o objeto da demanda à definição do seu lapso de duração e a questões de ordem patrimonial.

Antes como sociedade de fato, depois como união estável, a dissolução da união estável nunca precisou ser formalizada. Mesmo que o casal tenha sacralizado a união por escritura pública, o fim da vida em comum é o que basta para a sua dissolução. Bem ao contrário do que acontece com o casamento, que só se dissolve pelo divórcio.

Como em todo o fim de um vínculo afetivo, sobram ressentimentos. Quando há consenso e questões de ordem patrimonial, o melhor mesmo é formalizar sua dissolução. Dispensável a homologação judicial, pois o documento firmado por ambos e por duas testemunhas tem força de título executivo extrajudicial. Deste modo, alguma avença a ser adimplida em momento posterior, pode ser executada.

Se existem filhos menores ou incapazes, há a necessidade de ser definida guarda, direito de convivência e alimentos, devendo o acordo ser homologado em juízo.

Na falta de consenso qualquer do par pode socorrer-se da via judicial para buscar o reconhecimento da união e a fixação de sua duração. Descabido pedir a dissolução, pois se já estão separados, a união já acabou. A sentença não tem o condão de dissolver o que não mais existe. Não dispõe carga constitutiva. É meramente declaratória. Questões outras, como partilha de bens, pode ser relegadas para outro momento. Já no que diz com pretensão alimentar, necessário que os alimentos sejam requeridas na mesma demanda. Depois de dissolvido o vínculo difícil o reconhecimento da necessidade para buscá-los em outra demanda.

Como se vê, apesar do reconhecimento da absoluta igualdade das uniões estáveis, que heterossexuais, quer homoafetivas, o tratamento dispensado há que atentar às particularidades de cada relacionamento. A igualdade precisa reconhecer as diferenças.

 

 

Publicado em 25/04/2014.

[1] Advogada

Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual da OAB

Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM

www.mbdias.com.br

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