Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

A mulher e a justiça: Perspectiva de gênero no poder judiciário

Maria Berenice Dias[1] Bettina Pereira Pupp[2]   SUMÁRIO: 1. Introdução. – 2. Avanços e retrocessos. – 3. A atuação do Poder Judiciário com perspectiva de gênero. – 4. Conclusão.       INTRODUÇÃO Historicamente a posição social da mulher se revela inferior à do homem. No âmbito doméstico, representava um papel de mera coadjuvante do reduto familiar, sendo o marido o chefe da família. Já no espaço público, não ocupava lugar algum. Enquanto os homens ditavam as suas regras e as suas leis, as mulheres se encontravam restringidas ao lar. As normas que regiam a sociedade foram construídas por eles e para eles, não havendo interesse em promover a participação das mulheres em nada além da manutenção da casa e da procriação. Assim, a estruturação da sociedade se deu amparada em um discurso eminentemente masculino. Com o passar das décadas, um lento caminhar inaugurou a conquista de garantias políticas e sociais às mulheres, e a confluência de diversos fatores, capitaneados pelas incessantes reinvindicações de movimentos sociais, proporcionou efetivas mudanças na sociedade no sentido de promover a participação feminina também na esfera da vida pública. No entanto, os avanços sempre vieram acompanhados de retrocessos, em um passo contínuo, porém receoso. A dicotomia entre os papéis masculino e feminino ora é meramente representada pela legislação vigente, ora é reforçada ou suavizada. Isso porque as leis e as normas são concomitantemente reflexo da sociedade, na medida em que atendem aos anseios pela regularização daquilo que já é vivenciado, assim como propulsores de necessárias mudanças, ou incentivadores de injustificados retrocessos. Nesse sentido, a participação da mulher na esfera pública inaugurou novos desafios no que se refere à construção de um ordenamento jurídico que ecoe o necessário caminhar pela promoção da equidade de gênero.   AVANÇOS E RETROCESSOS O Direito não apenas reflete em suas normas a realidade cultural e os valores de cada época, como serve de regulador do contexto social, reforçando ou coibindo comportamentos. É, portanto, carregado de historicidade e ideologia, sendo por vezes utilizado para legitimar as relações de poder existentes.[3] Segundo Sérgio Cavalieri Filho, o Direito evolui acompanhando a evolução cultural, a ponto de podermos afirmar ser ele o aspecto cultural de um povo.[4] Em outras palavras, não deve ser entendido como estático. Como ciência social hermenêutica, o Direito é dinâmico, devendo aplicar seus preceitos legais de forma atenta à realidade da vida e à evolução humana. Não pode, pois, consistir na reprodução de ideais há muito superados pela sociedade contemporânea, de modo a chancelar verdadeiro retrocesso. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro já sofreu profundas mudanças no que compete aos direitos e garantias conferidos às mulheres, acompanhando, por vezes timidamente, os avanços da sociedade. Noutras vezes, fez-se cego às reinvindicações femininas. Através do Código Civil de 1916, restou sedimentado que a mulher casada não detinha plena capacidade para os atos da vida civil, sendo reconhecida como relativamente incapaz, devendo a sua representação legal ser exercida pelo marido.[5] Ou seja, para trabalhar, abrir conta bancária, receber herança ou contrair obrigações, estava a mulher subjugada ao poder do marido. Até mesmo a identidade lhe era suprimida, uma vez que era obrigada a adotar o sobrenome do varão quando do casamento.[6] A inferioridade da mulher em relação ao homem estava marcada no discurso normativo da época. A virtude feminina era valorizada com tamanha veemência, que, descobrindo que a esposa não era virgem, podia o marido buscar a anulação do matrimônio por erro essencial sobre a pessoa.[7] Até mesmo o genitor poderia conferir sanções pelo comportamento sexual da filha mulher, já adulta, uma vez que uma das causas de exclusão da sucessão, através da deserdação, era a desonestidade da filha que vive na casa paterna.[8] Referida norma atestava a posição de inferioridade imposta às mulheres, na medida em que nada se via de reprovável na atividade sexual do homem, mas se censurava, como pecado imperdoável, a liberdade sexual da mulher.[9] Enquanto muitas mulheres estavam presas às amarras do casamento, os vínculos extramatrimoniais eram condenados à clandestinidade, sob a nomenclatura de concubinato, e não geravam qualquer direito para nenhuma das partes; todavia, como o patrimônio ficava em nome do homem, quando do fim do relacionamento, era a mulher quem nada recebia. As mulheres eram, portanto, relegadas a um segundo plano. A discriminação de gênero tinha a sua origem na separação entre o espaço privado, ao que estava restrita a mulher, e o espaço público, de livre trânsito do homem, sendo que o espaço privado era considerado como intocável pelo Estado, já que nele o homem era o chefe absoluto.[10] Os papéis sociais que foram destinados à mulher, tanto no espaço privado como no espaço público, constituíram-se em importante fator de desigualdade social e, por decorrência, de desigualdade jurídica. Desabilitaram-na da participação no processo de formação social da norma e mesmo cooptaram-na a aderir ao modelo excludente, alienando-a da percepção de que os valores que iriam ser transpostos para o ordenamento jurídico seriam aqueles consagrados por uma sociedade patriarcal, mediante uma óptica quase que exclusivamente masculina.[11] A participação feminina na esfera pública foi inaugurada pela conquista de seu direito político mais básico: o voto. Após incansáveis movimentos exercerem forte pressão sobre o Congresso Nacional, em fevereiro de 1932, foi assinado o Decreto-lei nº 21.081, que instituiu o Código Eleitoral brasileiro, garantindo o voto feminino em âmbito nacional, que, posteriormente, também encontrou previsão na Constituição Federal de 1934. Assim, as mulheres passaram a ter voz. Com a Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, foi assegurada a licença maternidade, conferindo estabilidade e proteção à maternidade dentro dos locais de trabalho. Mais tarde, o período da licença foi ampliado para 120 dias e garantido enquanto um direito social, através da Constituição Federal de 1988. A capacidade civil foi garantida pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), todavia, ainda foi perpetuado o homem como “o chefe da família conjugal”, deixando a esposa em segundo plano, assim como, foi reforçada a obrigatoriedade da adoção do sobrenome do marido. Na década seguinte, surge a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), que

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