Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Homoafetividade

O reconhecimento das uniões homoafetivas – 2011

Maria Berenice Dias[1]

 

 

A ausência de lei não significa ausência de direito e nenhum juiz pode se omitir do dever de julgar. Afinal, para o reconhecimento de direitos, ninguém pode ficar à mercê do legislador, quando este se nega a legislar, quer alegando motivos de natureza religiosa, quer por ter medo de ser rotulado de homossexuais, ou, quem sabe, por receio de comprometer sua reeleição.

Este foi o significado maior da decisão do Supremo Tribunal Federal que, no dia 5/5/2011 reconheceu as uniões de pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar. Não se substituiu ao legislador, não legislou, simplesmente cumpriu o encargo que lhe é conferido pela Constituição Federal de suprimir as lacunas no sistema legal.

A Suprema Corte nada mais fez do que chancelar o que as justiças, tanto estadual como federal, do trabalho e até eleitoral já vinham concedendo à população LGBT – gays, lésbicas, bissexuais, transexuais e transexuais.  Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já havia acolhido 37 demandas.

Desde o ano de 2001 são deferidas às uniões homoafetivas direitos no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões, entre eles direitos previdenciários, pensão por morte e a inclusão em plano de saúde. Também se contam às dezenas decisões assegurando direito à meação, direito real de habitação, direito à herança bem como o exercício da inventariança. Do mesmo modo, é assegurada a adoção e a habilitação conjunta do casal.

De tão reiteradas as decisões, alguns direitos já eram deferidos em sede administrativa. Assim a concessão pelo INSS de pensão por morte e auxílio reclusão; o pagamento seguro DPVAT; a expedição de visto de permanência ao parceiro estrangeiro. Também é assegurada a inclusão do companheiro como dependente no imposto de renda.

E, como a decisão tem efeito contra todos e eficácia vinculante, nenhum, integrante do Poder Judiciário ou do poder público pode desconsiderar o que foi decidido.

Além de um número significativo de casais tenham buscado formalizar suas uniões perante o tabelionato, através de escritura pública, duas decisões  – uma de Jacareí e outra de Brasília – acabaram de deferir a conversão da união estável homoafetiva em casamento.

Com certeza esta foi uma bela vitória. Não só dos homossexuais, mas de todos os cidadãos, pois foi assegurado respeito aos princípios constitucionais que asseguram a dignidade humana, o direito à liberdade e à igualdade.  Afinal, não se pode dizer que se vive em um Estado Democrático de Direito enquanto parcela da população era condenada à invisibilidade por restar à margem do sistema jurídico.

 

 

Publicado em 31/07/2011.

[1] Advogada

Presidenta Nacional da Comissão da Diversidade Sexual da OAB

www.direitohomoafetivo.com.br

www.mbdias.com.br

image_pdf
image_print

Compartilhe nas redes sociais

NAVEGAÇÃO

ARTIGOS

JURISPRUDÊNCIA

VÍDEOS