Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Direito das Famílias

Multiafetividade

Maria Berenice Dias

Advogada

Vice-Presidente Nacional do IBDFAM

 

Nem sei se alguém já ouviu falar em multiafetividade.

Há coração de todos os tamanhos e a capacidade de amar é infinita.

Certamente todos já sentiram afeto por mais de uma pessoa. Ama-se pai e mãe; igual é o amor que se dedica aos filhos.

Também se ama irmãos tios, primos. Além destes, alguns colegas e vizinhos. E de uma maneira muito, muito especial, se ama os amigos.

Não mais se acredita que só se ama uma vez na vida.

Há amores sucessivos e até sobrepostos. Estes ainda são mal vistos, mas sempre existiram.

O casamento era indissolúvel. Isto é, o amor tinha que ser eterno. Este sonho de infinitude acabou quando as pessoas descobriram que, primeiro, precisam amar a si próprios.

No século passado o amor somente era aceito dentro do casamento. Relações extramatrimoniais não eram reconhecidas. Ou melhor, eram punidas. Não geravam efeito algum. As mulheres, no máximo, recebiam indenização por serviços domésticos prestados. Ou era admitida a existência de mera sociedade de fato.

Nesta mesma época, os filhos nascidos fora dos sagrados laços do matrimônio eram invisíveis. Recebiam denominações para lá de desqualificadoras. Como não podiam ser registrados com o nome do pai, não tinham direito algum, nem a alimentos, nem a herança.

As mudanças foram muitas, e significativas. As causas foram várias, mas o resultado foi um só: foi decretada a liberdade de amar!

Além do casamento, existem outros espaços em que amor gera efeitos jurídicos. A união estável é a prova. A continuidade e a ostensividade dos vínculos vivenciais constituem entidade familiar merecedora da tutela do Estado. É por isso que se afirma, com razão, que a Constituição Federal jurisdicizou o afeto.

A tríade: casamento, sexo e filhos não mais serve para definir família. Não é por outro motivo que se passou a falar em Direito das Famílias, assim, no plural. Porque a família se tornou plural.

Reconhecido o afeto como elemento identificador da família, os casais do mesmo sexo – com o nome de uniões homoafetivas – têm garantidos iguais direitos. Mesmo sem qualquer lei, graças ao Poder Judiciário, é proibido negar-lhes acesso ao casamento.

Com isso desapareceu a absurda teoria do casamento inexistente, cujo único exemplo era o casamento de pessoas do mesmo sexo. As demais hipóteses eram simples vícios que ensejavam sua anulabilidade.

A Constituição teve outro mérito. Igualou todos os filhos. No entanto, o fato de nascerem dentro ou fora do casamento ainda gera diferenciações. Basta ver que são tratados em capítulos distintos pelo Código Civil, diferenciação tisnada de inconstitucionalidade.

A presunção de paternidade do filho matrimonial, apesar da não mais se justificar, ainda está na lei. A possibilidade da descoberta da verdade biológica, por meio do exame de DNA, e a popularização das técnicas de reprodução assistida tornam inútil o estabelecimento de verdades presumidas. Prevalece a filiação socioafetiva que dispõe de mais prestígio do que a verdade do sangue.

Mas há mais. A facilidade com que as pessoas migram de um relacionamento a outro, levando consigo filhos das uniões anteriores, fez surgir um caleidoscópio de vínculos parentais.

Ainda que não mais se possa utilizar as expressões “padrastro, madastra e enteado” – os contos da fada emprestaram-lhes significados desqualificadores –, nova nomenclatura não surgiu para identificar os vínculos que se formam com estas novas personagens e seus filhos. Nem mais em “os meus, os teus e os nossos” se pode falar. Agora todos são filhos e irmãos de todos. Até o vocábulo meio-irmão, que identifica os irmãos unilaterais, perdeu prestígio. Afinal, não existe meia mãe e nem meio pai. Não há porque haver meio filho.

Não é somente esta a mais clara evidência da multiafetividade. Também assim merece ser nominada, quando existe o envolvimento de mais pessoas no processo procriativo. Nas variadas formas de reprodução assistida, há a participação de mais pessoas: o doador de material genético, quem cede o útero para a gestação e quem orquestrou tudo isso para poder ter um filho. Não há como negar a estes partícipes, se assim o desejarem, o direito de serem reconhecidos como pais e mães. Seus nomes merecem constar do registro de nascimento. Assim, todos eles irão assumir os deveres inerente ao poder familiar, o que pluraliza responsabilidades e afetos.

A adoção é outro exemplo. Ainda que rompa o vínculo registral, nada impede que persista a convivência do adotado com os pais e irmãos biológicos.  A adoção pode ser deferida a estruturas outras de convívio, como para famílias anaparentais, formadas pelos irmãos, como já admite a justiça. Mais um exemplo de afetos plurais.

Talvez a última barreira que falte romper, seja o reconhecimento de iguais direitos aos amores livres, bela expressão que identifica vínculos afetivos entre mais de duas pessoas. O nome poliamor é uma novidade, mas sua existência não. É possível afirmar até que são relações mais honestas, do que na época em que a “outra” era chamada de “teúda e manteúda”. Um verdadeiro jogo de dissimulações e mentiras. A amante foi chamada de concubina e depois de companheira. Ao invés de concubinato adulterino, passou-se a falar em união paralela ou simultânea.  No máximo vem a justiça deferindo a divisão dos benefícios previdenciários entre esposa e companheira.

Somente quando reconhecido tratar-se de “combinato adulterino putativo de boa-fé” é assegurado à companheira algum direito sobre os bens que ela provar que auxiliou a adquirir.  Ou seja, para recebe parte do que é seu, precisa alegar que havia sido enganada pelo parceiro. Ora, na era da popularização das redes sociais, difícil a prova negativa, prova da ignorância de um fato revestido de publicidade.

O fato é que, ao invés de rótulos, de presunções legais, da necessidade da chancela estatal, o indispensável é exigir um comportamento ético a todos os atores dos vínculos afetivos. Sem ser piegas, cabe invocar a máxima do Pequeno Príncipe: a responsabilidade por quem se cativa.

Esta é a única limitação cabível quando se fala em afeto e em suas múltiplas facetas. Todos podem amar muitos, mas precisam assumir os ônus decorrentes da confiança que gerou no outro. Daí a imposição da paternidade responsável, a primazia da filiação socioafetiva, o reconhecimento judicial da multiparentalidade.

Talvez este seja o único limite ao amor: a responsabilidade pelos seus afetos.

 

Publicado em 21/03/2017.

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