Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS

Lei da Dignidade Sexual

Maria Berenice Dias

Advogada, Vice Presidente Nacional do IBDFAM

 

Publicada no dia 8/12/2025, a Lei da Dignidade Sexual (Lei 15.280/2025), traz uma série de medidas na busca de coibir a violência sexual. Aumenta significativamente as penas de um punhado de crimes que afrontam a dignidade sexual: estupro de vulnerável (CP, art. 217-A); corrupção de menores (CP, art. 218); satisfação de lasciva mediante presença de criança ou adolescente (CP, art. 218-A); favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B); divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (CP, art. 218-C).

De igual modo houve a tipificação de mais um delito (CP, art. 338-A): crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, igual à estabelecida na Lei Maria da Penha (art. 24-A). Já a lei Henry Borel, para a mesma desobediência, prevê a pena de detenção de 3 meses a 2  anos (art. 25). Em face da prioridade absoluta, assegurada constitucionalmente de que gozam crianças e adolescentes, uma opção hermenêutica-constitucional exige o reconhecimento da unificação das penas à conduta prevista no art. 25 da Lei Henry Borel. Se a finalidade comum é garantir, com máxima efetividade, a integridade física, psíquica, sexual e relacional de pessoas vulnerabilizadas, impõe-se uma leitura sistemática que admita a comunicação das várias modalidades de medidas protetivas.[1] Sua configuração independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. E, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. Ainda que a referência diga com as medidas protetivas no âmbito da lei penal, inquestionavelmente dispõe de aplicação quando do descumprimento das medidas protetivas previstas nas legislações especiais.

A Lei também inseriu na lei processual penal um novo título: Das medidas protetivas de urgência (CPP, arts. 350-A e 350-B). Como tanto a Lei Maria da Penha (art. 22) como a Lei Henry Borel (art. 15) também preveem medidas protetivas, a todas se aplica a proibição de exercício de atividade quando a atuação do agente envolver contato direto com a pessoa em situação de vulnerabilidade. E cabem ser aplicadas quando constatada a existência de indícios da prática contra a dignidade sexual. Expressamente cabe sua aplicação qualquer que seja o crime investigado, quando a vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes (CPP, art. 350-A, § 6º). Em face do uso do advérbio “como”, o rol é meramente exemplificativo. Assim, estão albergados segmentos outros, como as pessoas GBTQIA+, cuja extrema vulnerabilidade é indiscutível.

Quem é investigado ou condenado por crime contra a dignidade sexual, ao ingressar no estabelecimento prisional, será obrigatoriamente submetido ao exame de DNA, por técnica adequada e indolor (CPP, art. 300-A). Afinal, para a testagem basta um fio de cabelo ou uma gota de saliva. Dita imposição tem enorme significado, pois derruba a tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, que não impõe sua realização, por atentar contra o direito à integridade física da pessoa. Posição que acaba beneficiando, por exemplo, quem é alvo de ação investigatória de paternidade e se nega a realizar o exame. Com isso, alguém resta sem garantia ao seu direito constitucional à identidade. Tomara a obrigatoriedade de sua realização, alcance também as situações em que esta testagem é necessária!

No âmbito da execução penal, uma imposição mais do que necessária: o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por crimes contra a dignidade sexual, o direito a saídas temporárias do estabelecimento penal – as chamadas saidinhas – é assegurado somente com o uso de monitoramento eletrônico (LEP, art. 146-E).

E uma das alterações mais significativas. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento, se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza (LEP, art. 119-A).

Claro que todas estas alterações legais, por si só, não vão acabar com a assustadora afronta à dignidade sexual, principalmente dos segmentos mais vulneráveis. Mas, certamente é um passo para que a dignidade sexual seja melhor protegida.

 

[1] Alice Bianchini e Jorge Bheron Rocha, Lei 15.280/25, medidas protetivas de urgência, crime de descumprimento e microssistema protetivo das pessoas vulnerabilizadas (https://www.migalhas.com.br)

Artigo publicado em 23/12/2025, no Consultor Jurídico.

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