Maria Berenice Dias[1]
Com a evolução dos costumes, a revolução feminista, a queda do tabu da virgindade e o surgimento dos modernos métodos de reprodução assistida ocorreu a mais fantástica transformação da própria estrutura da família. Desatrelado o seu conceito da tríade: casamento, sexo e procriação foi necessária a busca de um novo referencial que permitisse identificar as inúmeras formas que a família adquiriu.
Muitas coisas mudaram. Surgiu um novo Código Civil, que de novo nada tem. Por isso já existe um punhado de leis que vem tentando remendá-lo, na tentativa de colocá-lo no rumo da atualidade. Muitas dessas mudanças foram, ou propostas, ou referendadas pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, que passou a ser fonte obrigatória de consulta quando se pensa em agregar algum avanço. Outra não poderia ser a postura do legislador, pois ninguém mais duvida que foi o Instituto que provocou a mais profunda mudança na forma de ver o direito de família, a ponto de provocar a alteração do próprio nome deste ramo do direito, que passou a ser chamado de Direito das Famílias.
O descortinar de uma nova realidade permitiu enlaçar no conceito de família formatações variadas, que, por se afastarem do modelo matrimonializado, desde sempre estiveram à margem do direito. Estigmatizadas, eram condenadas à invisibilidade, forma mais perversa de exclusão. Essas mudanças acabaram colorindo institutos outros, a ponto de provocar o surgimento também de um novo conceito de filiação. Ocorreu o que se chamou a desbiologização da paternidade. A verdade biológica cedeu ligar à socioafetividade como elemento prevalente na hora de definir as relações parentais. Os avanços foram de tal ordem que a ausência do comprometimento paterno para com a prole foi identificada como causadora de dano afetivo susceptível de gerar obrigação indenziatória.
O Projeto de Emenda Constitucional que acaba de ser aprovado deu nova redação ao art. § 6º do mesmo artigo 226: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Deste modo só vai existir uma única forma de dissolução do casamento: o divórcio.
A mudança provoca profunda alteração de paradigma e espanca de vez a inconstitucionalidade da imposição de prazos e atribuição de culpas para solver o casamento. Afinal, trata-se de flagrante afronta ao princípio da liberdade e de respeito à autonomia da vontade. Ao depois, a regra limitadora se confronta a com a recomendação constitucional de que seja facilitada a conversão união estável em casamento. Ora, havendo um interstício em que mesmo roto o casamento as pessoas não podem casar, fragrante o choque entre os dois preceitos.
Finalmente vai acabar a distinção – sempre difícil de entender – entre dissolução da sociedade conjugal provocada pela separação, que somente rompe o casamento e a dissolução do vínculo conjugal que o divórcio, a morte e a desconstituição do casamento ensejam.
Com a mudança da norma constitucional, restarão revogados todos os dispositivos da legislação infraconstitucional, não havendo necessidade de a mudança ser regulamentada. Afinal, o divórcio está disciplinado pelo Código Civil e pelos dispositivos que ainda remanescem da Lei do Divórcio. Sequer as ações de separação que se encontram em curso podem obter a chancela judicial. O juiz não pode atribuir estado que não mais se encontra no ordenamento jurídico.
A mudança é significativa principalmente para as pessoas que irão resgatar a liberdade de decidir sobre suas vidas sem que o Estado tente mantê-las dentro de relações mais do que findas, já dissolvidas pelo fim do afeto.
Publicado em 27/07/2009.
[1] Advogada
Vice-Presidente Nacional do IBDFAM
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