Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Direito à felicidade

Direito fundamental à felicidade

Maria Berenice Dias[1]

 

 

A felicidade existe?

 

Ao se colocar a palavra felicidade no Google aparecem nada menos do que 8 milhões e 260 mil referências. Assim, não dá para duvidar que, ao menos por constar de modo tão reiterado neste imenso banco de dados, a felicidade existe mesmo.

E, se há unanimidade em algum sonho, certamente é o sonho da felicidade. Não há nenhuma pessoa no mundo que não almeje, procure e sonhe com ela. O estrondoso sucesso do Prosac – a chamada pílula da felicidade – que garantiu a felicidade da indústria farmacêutica, evidencia que todos anseiam alcançá-la.

Ainda assim, é difícil conceituar o que seja a felicidade. O Dicionário Houaiss define como a qualidade ou estado de feliz; estado de uma consciência plenamente satisfeita; satisfação, contentamento, bem-estar.

O interesse em conseguir apreender o seu significado acompanha a própria história do homem. Aristóteles dizia que felicidade é a finalidade da natureza humana, um bem supremo que todos desejam e perseguem. Mas acrescentava que a felicidade também requer bens exteriores…

Há 23 séculos Epicuro já afirmava que o propósito da filosofia é propiciar uma vida feliz. Dizia ele que, dentre os desejos, há os que são naturais e os que são inúteis. Dentre os naturais, há uns que são necessários e outros, apenas naturais. Dos necessários, há alguns que são fundamentais para a felicidade. E conclui: não existe vida feliz sem prudência, beleza e justiça e não existe prudência, beleza e justiça sem felicidade.

São Tomás de Aquino sustentava que toda a pessoa age por um fim que é um bem: a felicidade. Foi este pensamento que influenciou Hobbes, Locke e Rousseau a criarem a figura do pacto social para assegurar os direitos naturais e manter a paz.

 

Onde se encontra?

A esta pergunta responde Rui Barbosa: A felicidade está na doçura do bem, distribuído sem ideia de remuneração. Ou, por outra, sob uma fórmula mais precisa, a nossa felicidade consiste no sentimento da felicidade alheia, generosamente criada por um ato nosso. 

O direito à felicidade consta no preâmbulo da Declaração de Independência dos Estados Unidos do ano de 1776, que traz as palavras de Thomas Jefferson: Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade.

Também se encontra na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão do ano de 1789: princípios simples e incontestáveis, que resultem sempre na manutenção da constituição e na felicidade de todos. E diz a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão admitida pela Convenção Nacional Francesa de 1793: O fim da sociedade é a felicidade comum. O governo é instituído para garantir ao homem o gozo destes direitos naturais e imprescritíveis.

A criação da Organização das Nações Unidas, no ano de 1945, depois das atrocidades de duas guerras mundiais, buscou encontrar mecanismos internacionais de defesa global dos direitos humanos, os quais vêm sendo desdobrados em gerações com o fim de assegurar a todos nada mais do que o acesso a uma vida feliz.

Apesar de ter havido a constitucionalização dos direitos fundamentais, poucas são as constituições que formalmente preveem o direito fundamental à felicidade.

A Constituição do Brasil traz um extenso leque de direitos fundamentais. Consagra como o mais fundamental dos direitos a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III); o direito a uma sociedade justa (artigo 3º, I) e assegura o bem de todos (artigo 3º, IV). Também garante um punhado de direitos ao indivíduo (5º): à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. São consagrados como direitos sociais (6º): a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social. Mas a enumeração não é taxativa (5º II): Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.

Sob a justificativa de que é preciso humanizar a Constituição, o Senador Cristovam Buarque apresentou a PEC 19/10 – a chamada PEC da Felicidade. Sustenta que os direitos deixaram de transmitir os sentimentos que deveriam representar, sendo necessário criar um novo paradigma na elaboração e na execução de políticas públicas. Afirma que o direito de ser feliz está atrelado aos direitos sociais e não ao subjetivismo de cada qual. Acredita o autor, que a ideia vai gerar amplo debate na sociedade, bem como atrair o interesse dos movimentos sociais. A proposta visa inserir a expressão “essenciais à busca da felicidade” no art. 6º da Constituição Federal: São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Diz o autor que explicitar o direito à busca da felicidade na Constituição dará conteúdo objetivo e resgatar a garantia dos direitos sociais.

O direito à felicidade não está consagrado constitucionalmente e nem é referido na legislação infraconstitucional. Mas ninguém duvida que é um direito fundamental, materialmente constitucional. Talvez se possa dizer que a felicidade decorre do dever do Estado de promover o bem de todos e de garantir o respeito à dignidade.

Apesar do silêncio do legislador, tal não inibe a justiça de invocar o direito à felicidade para colmatar as lacunas da lei. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar demanda buscando a declaração da inconstitucionalidade da legislação que não previa reconhecimento das uniões homoafetivas como união estável, decidiu: cumpre registrar, quanto à tese sustentada pelas entidades autoras, que o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. (ADI 3300/DF, de 03/02/20069, Rel. Min. Celso de Mello).

É indispensável lembrar que a própria finalidade do Estado é assegurar a todos o direito à felicidade, não só como um sonho individual, mas como meta social.  E não dá para ser feliz quem não tem os mínimos direitos garantidos, como o direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, ao trabalho e à moradia. A Organização Mundial da Saúde – OMS, define saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social. O conceito é muito criticado, mas quem sabe serve para definir felicidade. Afinal, quem vive em completo bem-estar é porque tem tudo e não tem como deixar de se sentir feliz.

 

Felicidade Interna Bruta?

Em contrapartida ao Produto Interno Bruto – PIB, surgiu um novo indicador para medir o desenvolvimento social: a Felicidade Interna Bruta – FIB, ou Gross National Happiness – GNH.

Trata-se de um indicador sistêmico desenvolvido no Butão, pequeno país do Himalaia, a partir de 1972, pelo rei butanês Jigme Singya Wangchuck. Em resposta às críticas do pouco desenvolvimento econômico do país, o rei  assumiu o compromisso de construir uma economia adaptada à cultura do seu povo.

O conceito de Felicidade Interna Bruta baseia-se no princípio de que o verdadeiro desenvolvimento de uma sociedade humana surge quando o desenvolvimento espiritual e o material são simultâneos, se complementando e reforçando mutuamente. Os quatro pilares da FIB são: a promoção de um desenvolvimento socioeconômico sustentável e igualitário; a preservação e a promoção dos valores culturais; a conservação do meio-ambiente natural; e o estabelecimento de uma boa governança.

Trata-se de uma nova fórmula para medir o progresso de uma comunidade ou de uma nação. Parte da premissa de que não se deve atentar somente ao crescimento econômico, mas à integração do desenvolvimento material com o psicológico, o cultural e o espiritual.  O cálculo da “riqueza” deve considerar outros aspectos além do desenvolvimento econômico, como a conservação do meio ambiente e a qualidade de vida das pessoas.

Existe uma organização que tem realizado uma série de conferências internacionais, e o tema vem atraindo a atenção do mundo, que começou a colocar tais conceitos em prática. O segundo país a adotá-lo foi o Canadá e agora vários seguem o mesmo exemplo. Inclusive na Dinamarca, ao invés de um impostômetro existe um placar que marcam o avanço do novo parâmetro.

Após receber o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o FIB tornou-se uma das metas do Projeto do Milênio, cujo Plano Global propõe soluções diretas para que os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio sejam alcançados até 2015.

 

Quem se preocupa com ela?

Apesar de o direito à felicidade ser um direito individual, sempre esteve muito ligado à indispensabilidade de se ter um par. É como diz a música do Djavan: É improvável, é impossível ser feliz sem ter alguém para amar.

Até parece que a plenitude de alguém está condicionada ao encontro do outro. Principalmente com relação à mulher, o casamento gera um sentido de pertencimento. Ela torna-se propriedade do marido. Enfim, um homem para chamar de seu!

Ou seja, uma pessoa é somente meia pessoa. A complementariedade do eu depende do nós. A identificação passa a ser da dupla, como se os dois se fundissem em um só. Não é por outro motivo que ainda se costuma chamar o outro de “cara metade”.

Ainda que seja somente facultativo, de forma ainda muito reiterada, ao casar, a mulher abandona a própria identidade que adquiriu ao nascer. Assume a identidade do homem. Adota o nome do parceiro, passando a ser identificada como pertencente a ele. O casal passa a ser nominado pelo sobrenome do varão. E assim, como em um passo de mágica, a mulher some, desaparece, torna-se invisível. Quase um objeto de propriedade do seu homem.

Daí a sacralização da família, cantada e decantada por todos os credos e crenças. Todas as religiões solenizam o casamento, amarrando um no outro, de forma tão definitiva, que é invocada a chancela divina para lacrar a união. Ou seja, as pessoas se unem para sempre: o que deus une o homem não separa, seja o deus que for.

Nenhum ministro, padre ou pastor exalta aos noivos que fiquem juntos enquanto a união de ambos for boa, pelo tempo em que eles forem felizes. Não, as pessoas são condenadas a ficarem unidas até que a morte os separe. Mais do que uma benção, tal imposição é quase uma condenação!

A permanência das pessoas dentro do casamento sempre foi uma imposição do estado. Primeiro, o casamento era indissolúvel. Depois, mesmo com a edição da Lei do Divórcio, havia uma injustificável resistência para aceitar a sua dissolução. Eram impostos prazos e havia a necessidade de apontar culpados. A não ser que o casal estivesse separado há mais de dois anos, era indispensável um duplo procedimento: a separação e sua posterior conversão em divórcio. Mesmo após a Emenda Constitucional 66/10, setores conservadores ainda resistem em aceitar que a separação acabou, e que não existe mais nenhum requisito para a concessão do divórcio, o qual pode ser buscado a qualquer tempo.

No entanto, o interesse na manutenção da família não é mera tentativa de assegurar a organização social, premissa que não pode ser mais falsa. Na tentativa do Estado de se desonerar do cumprimento de tudo o que a Constituição promete aos cidadãos, criam-se mecanismos para que estes encargos sejam mutuamente satisfeitos no âmbito familiar. Aproveitando-se do envolvimento afetivo dos vínculos familiares, é imposta a solidariedade familiar e o poder familiar. Asseguram-se os deveres de mútua assistência e direitos sucessórios. Nada mais do que mecanismos que ensejam a desoneração do Estado dos seus encargos sociais.

Por isso é que a Constituição Federal concede especial proteção à família, como base da sociedade (226), assegurando-lhe assistência (226, § 8º). A assistência social tem como prioridade primeira a proteção da família (203, I). Também todos os deveres para com crianças, adolescentes, jovens (227) e para com os idosos (230), são atribuídos, em primeiro lugar, à família. É tornada impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família (5º, XXVI). É instituído o salário-família (7º, XII), e, com grande estardalhaço, foi criada a bolsa-família. A Constituição faz 21 referências à família e 12 vezes ao cidadão, a quem é garantido um punhado de direitos, mas não é deferida a ele a especial proteção do Estado, a evidenciar que a maior preocupação é com a família e não com os seus integrantes.

O direito à felicidade corresponde ao anseio de toda a sociedade, por isso deve ser o norte dos princípios constitucionais e das normas que compõe o sistema jurídico.  Daí ser um compromisso que precisa ser assumido por todos. Não só pelo Estado, mas por cada um, que além de buscar a própria felicidade, precisa tomar consciência que este é um direito coletivo e não individual. A felicidade não é só um direito fundamental do cidadão, é um direito que precisa ser garantido a todos.

 

Publicado em 19/12/2010.

 

[1] Advogada

Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS

Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM

www.mbdias.com.br

www.mariaberenice.com.br

www.direitohomoafetivo.com.br

 

 

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