Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero
Maria Berenice Dias Advogada Vice-Presidente Nacional do IBDFAM Já no caput do artigo que trata dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República proclama que todos são iguais perante a lei.[1] Logo em seguida repete: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.[2] Ao tratar da família, insiste em afirmar a igualdade de direitos e deveres referentes à sociedade conjugal.[3] Sem contar as normatizações internacionais que o Brasil é signatário, os quais impõem respeito à igualdade, como garantia dos direitos humanos. Entre elas cabe citar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) da Organização das Nações Unidas (ONU)[4] e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará),[5] bem como a Agenda 2030 da ONU,[6] cujo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS-5 busca alcançar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e menina. Diante deste panorama tão protetivo, talvez se pudesse questionar a necessidade de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero[7] e impor a obrigatoriedade da adoção de suas diretrizes.[8] A resposta é sim! Infelizmente, sim! Até porque, como disse Lacan, a mulher não existe. Nunca teve nem voz nem vez. Historicamente sempre foi relegada à absoluta invisibilidade. A começar pela assertiva bíblica de que nasceu de uma costela do homem, desqualificação que contrasta com a própria natureza, uma vez que é a mulher que dá vida ao homem. Também durante muito tempo, a crença de que a mulher não tinha alma, a transformou em um mero objeto, alvo de apropriação que concedia a seu proprietário direito de vida ou morte sobre ela. O poder do homem e a hipervalorização de sua virilidade fez a mulher acreditar que era um ser frágil, a precisar de proteção. Desde o nascimento a convenceram que o casamento e maternidade era o único destino que lhe permitiam sonhar. Tanto que seus brinquedos sempre foram verdadeiro adestramento para cuidar do seu lar doce lar. A naturalização dessas tarefas, tidas como dignificantes, nunca foram consideradas atividades dignas de reconhecimento, não dispondo de qualquer valor econômico. A submissão lhe era imposta como uma virtude e a preservação da castidade o símbolo maior de sua pureza. No altar, ao ser entregue pelo pai ao noivo, o imaculado branco de seu vestido tinha este significado. Nada mais do que mecanismos para se mantivesse pura, recatada e do lar, de modo a dar ao varão a segurança de que os filhos dela seriam filhos seus, para quem o seu patrimônio seria legitimamente transferido. Basta atentar que até hoje a lei impõe o dever de fidelidade no casamento,[9] o que faz gerar a presunção legal da paternidade do marido,[10] ainda que a esposa confesse o adultério.[11] Este sistema social e cultural fundado na hierarquia de gênero sempre imperou desde tempos imemoriais, e – desgraçadamente – persiste até os dias de hoje. É o chamado patriarcado, em que o homem detém o poder, é o titular de todos os bens, ocupa as posições de liderança e desfruta de toda sorte de privilégios. Em face da exacerbada sacralização da maternidade, a ponto de se afirmar que possui instinto materno, à mulher cabe a função reprodutiva. Confinada ao espaço doméstico, a ela são delegados todos os encargos de cuidado, atividade à qual não é reconhecido qualquer valor econômico. Alijada das esferas de poder, desempenha papéis subalternos, que não gozam de reconhecimento. De um modo geral, a ela são reservadas profissões identificadas no feminino que se situam no solo da pirâmide social. Esta divisão desigual do trabalho acarreta desigualdade salarial e desagua na falta de representatividade feminina, o que fragiliza a mulher que, colocadas em situação de dependência e submissão, torna-se refém de toda sorte de violência e menosprezo. E a manutenção dos papéis de gênero impulsiona a desigualdade de gênero, constituindo o pano de fundo para a violência estrutural que vitimiza inúmeras mulheres, seja no âmbito privado, seja no público.[12] O machismo estrutural, conservador e falocêntrico da sociedade acaba encontrando guarida na legislação. Afinal, as casas legislativas são, na sua esmagadora maioria, formadas por homens, brancos e heterossexuais, realidade que se perpetua mesmo com todo avançar do movimento feminista, que sempre foi desqualificado e ridicularizado. A outro giro, o Poder Judiciário ainda é, na sua significativa maioria integrada por homens brancos, heterossexuais e que não se despem de seus conceitos e preconceitos ao vestirem a toga. O resultado acaba por ser dos mais perversos, pois forma-se um verdadeiro círculo vicioso. O legislador, por medo de desagradar seu eleitorado e comprometer sua reeleição, se abstém de editar leis inclusivas aos segmentos cuja vulnerabilidade merece especial proteção. Já juízes e juízas, por ausência de lei, olvidam a obrigação de decidir atentando à realidade da vida, mesmo de quem não dispõe de um dispositivo legal a ampará-los. A resposta a esta ciranda encontra-se na máxima: a ausência de lei não significa ausência de direito! Aliás, é o que, desde o ano de 1942, determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,[13] indicando, inclusive, o caminho: analogia, princípios gerais do direito e costumes. Com esta ferramentas não há como buscar respostas exclusivamente na legislação infraconstitucional, na maioria das vezes de lenta tramitação e que, ao ser editada, já não mais reflete a situação presente. Cabe à Constituição, prenhe de princípios e garantias, ser o leme a servir de norte para que a jurisprudência não reproduza os estereótipos de gênero que ainda se encontram na lei e subjazem na sociedade. Basta atentar aos absurdos números da violência contra a mulher e de feminicídios, que não param de crescer. E que somente serão estancados quando a sociedade encontrar no Poder Judiciário uma postura de absoluta intransigência frente a toda e qualquer situação que a mantenha na posição de menos valia que ainda lhe é imposta. Christine Oliveira Peter da Silva chama de constitucionalismo feminista o método de intepretação do direito a partir das lentes de gênero, tendo