Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Regime de bens

Alterações do regime de bens: efeito ex tunc ou ex nunc?

Maria Berenice Dias[1]

 

 

“Meu bem” e “meus bens” não são somente uma o plural da outra. Parece até que são expressões que se excluírem.

Quando do início de um relacionamento afetivo, ninguém fala em bens. Só um chama o outro de “meu bem!” Aliás, falar em patrimônio, em regime de bens, gera constrangimentos. Parece  quedesqualifica a sinceridade dos sentimentos.

Mas quando o amor chega ao fim, cada um reivindica para si a titularidade dos bens existentes. Querem somente “os meus bens!”

O silêncio que permeia as questões patrimoniais gera desentendimentos que acabam desaguando no Poder Judiciário. E, como a legislação não atende a contendo muitas destas questões, há entendimentos para todos os gostos.

 

Regime de bens no casamento

Tanto no casamento como na união estável, o regime legal de bens é o da comunhão parcial (CC, arts. 1.640 e 1.725). É o regime eleito pela lei em face de seu conteúdo nitidamente ético: o meu é meu, o teu é teu e o nosso, metade de cada um.

No entanto, os noivos podem decidir o que quiserem sobre o regime de bens, mediante pacto antenupcial, formalizado por escritura pública (CC, arts. 1.639 e 1.640, parágrafo único). Eles sequer ficam sujeitos à eleição de um dos modelitos sugeridos: comunhão parcial; comunhão universal; participação final nos aquestos e separação (CC, arts. 1.658 a 1.688). Nada mais do que respeito à autonomia da vontade de quem é maior e capaz.

Afinal, todo mundo pode dispor livremente do próprio patrimônio. As restrições são escassas. Atos de liberalidade não podem privar o doador de todos os bens, a ponto de comprometer sua subsistência (CC, art. 548). Igualmente é indispensável preservar a legítima dos herdeiros necessários (CC, art. 549).

Além da possibilidade de mesclar os regimes previstos, os noivos podem eleger a forma de comunicação patrimonial que desejarem, estabelecendo regras diferenciadas e efeitos atrelados a determinadas condições.

Mas há princípios que precisam ser respeitados. Seja qual for o regime escolhido, não produz efeito retroativo. Sua eficácia está condicionada à realização do casamento (CC, art. 1.639, § 1º).

O patrimônio particular de cada um não se comunica com o outro, a não ser no regime da comunhão universal de bens (CC, art. 1.667). Neste os cônjuges abrem mão da titularidade exclusiva dos seus bens particulares. Corresponde a verdadeira doação recíproca da metade do patrimônio que pertence a cada um. Tanto dos bens presentes como dos futuros.

Tanto no regime da comunhão parcial como no da participação final nos aquestos a comunicabilidade atinge somente o que for adquirido durante o período de convívio: bens e dívidas (CC, arts. 1.658 e 1.673).

Já a imposição obrigatória do regime de separação penaliza quem desobedece a recomendação legal de que não deve casar (CC, art. 1.523). Simplesmente são subtraídos efeitos patrimoniais do casamento (CC, art. 1,641, I). A justificativa: há a possibilidade de os bens adquiridos antes do casamento não serem da propriedade exclusiva do seu titular. Assim, a pessoa viúva, grávida ou com filhos, se não fez o inventário; o divorciado que não procedeu à partilha de bens (CC, arts. 1.642).

Fora da curva se encontra a inconstitucional imposição do regime da separação de bens quando um dos noivos tem mais de 70 anos (CC, art. 1.641, II). A presunção é de sua absoluta incapacidade para discernir sobre a natureza do sentimento de que é alvo: se é amor ou mero interesse econômico. Como se o Estado tivesse o direito de tutelar quem tem plena capacidade para todos os atos da vida civil. Ou seja, quem chega a esta idade pode tudo: ser presidente da república, ministro da mais alta corte de justiça do país etc. Também pode doar e testar. Só não pode viver com alguém pelo risco de dividir seus bens.

Como não se vislumbra a natureza da intervenção estatal quanto ao patrimônio de quem é maior e capaz, só se pode concluir que a finalidade é preservar eventual interesse de herdeiros. Quase um pacta corvina às avessas. A lei dispondo sobre o patrimônio de alguém antes de sua morte, o que é proibido pela própria lei (CC, art. 426).

 

Regime de bens na união estável

As regras sobre o regime de bens na união estável são as mesmas do casamento. Diante do silêncio dos conviventes, o regime de bens é o da comunhão parcial. Quer por expressa previsão legal (CC, art. 1.725), quer por interpretação jurisprudencial, principalmente após ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade da distinção entre casamento e união estável.[2] Apesar de a decisão dizer com o direito de concorrência sucessória, o fundamento foi a afronta ao princípio da igualdade, uma vez que a Constituição da República não hierarquizar casamento e união estável. Por tal, todas as desequiparações levadas a efeito pela lei, estão fulminadas por inconstitucionais.

Mas há uma relevante diferença que provoca reflexos significativos nas questões patrimoniais.

A união estável não dispõe de um marco inicial como o casamento, que decorre de ato formal chancelado oficialmente. A união estável é um ato-fato jurídico que se constitui com o decorrer do tempo e mediante a presença concomitante de alguns pressupostos: publicidade, continuidade e durabilidade (CC, art. 1.723).

Depois de iniciada a convivência com o intuito de constituir família – elemento subjetivo cuja comprovação é sempre difícil –, presentes os demais requisitos legais, é possível o reconhecimento judicial de sua existência, que dispõe de eficácia meramente declaratória.

A identificação do termo inicial da união estável gera consequências jurídicas a partir da sua constituição. Como o regime é o da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.525), os conviventes são cotitulares de tudo o que foi amealhado onerosamente durante o período em que é reconhecida sua existência.

Apesar da equivocada desatenção do legislador, nada dizendo a respeito do estado civil de quem vive em união estável, são significativas as alterações que ocorrem. Tanto de ordem pessoal como patrimonial.

Por falta de previsão expressa, os conviventes permanecem se qualificando como solteiros, divorciados ou viúvos, o que gera enorme instabilidade jurídica e pode provocar grandes injustiças. Basta um singelo exemplo. Adquirido um bem durante o período de convívio, ainda que somente em nome de um dos conviventes, o mesmo passa à titularidade do casal (CC, art. 1.660, I). Regra que não se aplica tanto ao casamento como à união estável.  A diferença é que o cônjuge precisa declarar o seu estado civil de casado e o convivente, não. Ainda assim a titularidade passa a ser de ambos.

Ora, a falta de informação sobre a condição familiar do adquirente não o torna proprietário exclusivo do bem e nem afasta a condição de coproprietário do outro. Ainda que, em momento posterior, ocorra a adoção do regime da separação de bens, via contrato de convivência. Nem por vontade tácita ou expressa dos conviventes, não há como ser eliminado, desconsiderado ou desconstituído direito de cada um, sob pena de afronta à Constituição da República (art. 5º, XXXVI) e à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º), que determinam respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Ou seja, a adoção do regime da separação de bens não tem o condão de desconstituir a titularidade comum dos bens que já haviam sido adquiridos pelo par. Como vigorava o regime da comunhão parcial, cada um é meeiro deste patrimônio. No máximo é possível eleger a incomunicabilidade com referência aos bens particulares de cada um, existentes antes do início da união ou por terem sido adquiridos por sub-rogação, doação ou herança (CC, art. 1.659, I).

Qualquer bem adquirido se incorpora ao patrimônio do comprador e só deixa de integrá-lo se for transferido via negócio jurídico: doação, permuta, venda etc. Do mesmo modo, no caso de a propriedade ser perdida: por renúncia,  usucapião, penhora etc.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas.[3] Deste modo, ainda que a vontade dos conviventes seja pela retroatividade do regime, não é possível subtrair direitos conferidos a alguém pelo ordenamento jurídico. Tal possibilidade não passaria pelo crivo do Poder Judiciário, por afrontar diversas premissas:

  • os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (CC, art. 114), sob pena de representar indevida renúncia informal;
  • enriquecer à custa de outrem (CC, art. 884), contraria os princípios da boa-fé e da lealdade contratual;
  • diante da equiparação entre união estável e casamento levada a efeito pelo STF, é escabido fraudar lei imperativa (CC art. 1.725 c/c 1.639, §§ 1º e 2º).

O tema já foi exaustivamente apreciado pelo STJ.[4] Destacando que os efeitos da decisão que homologa a alteração do regime de bens operam-se a partir de então (ex nunc), ficando regidos os fatos anteriores e os efeitos pretéritos pelo regime de bens então vigente.[5]

Como afirma Rolf Madaleno, não quer a lei o enriquecimento sem causa, tanto que o Código Civil contém regras expressas para a sua vedação. Se bem visto, a renúncia de direitos requer menção expressa, por escritura pública ou por termo nos autos de uma separação judicial ou dissolução de uma união estável. A renúncia dissimulada por simples contrato escrito de convivência, que afasta a presunção de comunhão parcial, deve ser rejeitada por seu nefasto efeito de enriquecer sem justa causa apenas o companheiro beneficiado pela renúncia do outro e por ser claramente contrário à moral e ao Direito, permitir restrições de ordem material de efeito retroativo.[6]

Ou é assim, ou se acaba chancelando o enriquecimento injustificado de quem, sendo proprietário da metade de um bem, torna-se seu titular exclusivo, pelo simples fato de o mesmo estar registrado somente no seu nome.

 

Alterações do regime de bens no casamento e na união estável

Tanto no casamento como na união estável é possível a alteração do regime de bens, além de haver a permissão constitucional de a união estável se converter em casamento.

Em todas estas hipóteses cabe atentar ao termo inicial dos efeitos patrimoniais de tais possibilidades: se ex tunc ou ex nunc.

Exclusivamente quanto ao casamento é prevista a alteração do regime de bens (CC, art. 1.639, § 2º), mediante procedimento estabelecido pela lei processual (CPC, art. 734). É necessário que os cônjuges proponham uma ação judicial, comprovando os motivos do pedido. Há expedição de editais, além da intervenção claramente desnecessária do Ministério Público. Na sentença é determinada a expedição de mandados aos cartórios de registro civil e imóveis para que procedam a devida averbação. Sendo um dos cônjuges empresário, também deve ser procedida a anotação perante a Junta Comercial (CC, arts. 968, I e 979).

Como nada é dito sobre os efeitos de tais alterações, a tendência é admitir a retroatividade sob o argumento de que a lei ressalva direito de terceiros. Pelo jeito, não há qualquer preocupação a respeito de eventuais danos ou prejuízos a um dos cônjuges.

No entanto, quando a retroatividade enseja que um fique com mais bens, pelo fato de estar titulado em seu nome, fatalmente ocorre o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro.

Mais uma vez cabe ser invocado o preceito que assegura respeito ao direito adquirido. Ou seja, enquanto vigora o regime da comunhão parcial, tanto os bens, quanto as dívidas, integram o patrimônio do cada um dos cotitulares. O estado de mancomunhão – feio nome atribuído pela doutrina aos bens comuns – não pode ser eliminado ao se alterar o regime de bens.

A possibilidade que existe é de um “doar” seus bens ao outro. Daí a diferenciação pouco percebida em sede judicial. Não se trata de admitir efeito retroativo à alteração do regime de bens, mas de simplesmente não permitir perdas patrimoniais, ainda que haja mútua manifestação de vontade. Um não pode só perder e o outro só ganhar. Daí a determinação para que se proceda à partilha dos bens quando a alteração do regime de bens atinge a propriedade de cada um dos titulares.

Já na união estável, nada diz a lei sobre a alteração do regime de bens.

Os conviventes têm mais liberdade que os cônjuges para eleger ou modificar o regime de bens. Basta firmarem um contrato de convivência, que sequer exige forma pública ou intervenção judicial. Basta ser escrito. Pode ser firmado a qualquer hora e alterado inúmeras vezes. Os cônjuges precisam eleger um regime de bens via pacto antenupcial. E para alterarem o regime de bens, é necessário ingressar com uma ação em juízo.

O reconhecimento da eficácia ou não de tais avenças é feito somente na hipótese de o contrato ser submetido ao crivo judicial.

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é lítico aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens, pois, assim, estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável do que ao casamento.[7]

Esta é a posição também dos Tribunais do Rio Grande do Sul,[8] do Distrito Federal[9] e de São Paulo.[10]

Em vista disso, sob o risco de convalidar a fraude, toda a modificação de um regime econômico de comunicação de bens que, na constância da união venha a restringir direitos, deve pressupor a prévia liquidação do regime anterior e a correlata divisão dos bens já amealhados pelo regime automático da comunhão parcial.[11] Certo é que, tal regramento não pode excluir a união estável, sobretudo na ausência de precedente contrato escrito (CC, art. 1.725).

Ou seja, as regras são as mesmas, não havendo como admitir dois pesos e duas medidas para situações iguais.

Na equivocada hipótese de se aceitar a retroatividade do regime de bens e, assim, assentir com a renúncia retroativa de meação, em face da desigualdade na partilha, é devido imposto de reposição, haja vista o evidente desequilíbrio patrimonial que ocorre.[12]

 

Conversão da união estável em casamento

Questão patrimonial de outra ordem pode surgir em face da recomendação constitucional de ser facilitada a conversão da união estável em casamento (CR 226, § 3º).

Ao contrário do que todos pensam, esta possibilidade ao invés de conceder mais prestígio ao casamento, dá mais proteção à união estável, para que seu reconhecimento não dependa de demanda judicial.

O legislador infraconstitucional, em lei esparsa que regulamentou a união estável, limitou-se a afirmar (Lei 9.278/1996, art. 8º): Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

O Código Civil se afastou do comando constitucional. Ao exigir a judicialização do procedimento, comprometeu a agilização recomendada. (CC, art. 1.726).

Já a lei processual nada diz.

É o que existe.

Como se trata de procedimento administrativo, alguns tribunais estaduais regulamentaram o tema. Nem todos. Mais uma vez a falta de regramento legal gera inseguranças. Tanto que o STJ admite que a conversão seja requerida administrativa ou judicialmente.[13]

Daí ter o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) solicitado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que uniformize o tema. Mas, nada ainda.

Mas há um ponto pacificado pela jurisprudência.[14] Celebrado o casamento, no registro constará a data do início da união estável como sendo a data do casamento. E, ainda que o estado de casado alcance efeitos retroativos, tal não se aplica às questões patrimoniais.

Mais uma vez cabe questionar sobre os efeitos patrimoniais que a conversão pode provocar. Quando permanecer o regime da comunhão parcial que vigorava na união estável, sem problemas. Se os conviventes haviam eleito, via contrato de convivência, outro regime de bens para vigorar no casamento, não é necessária a celebração de pacto antenupcial.

Mas há a possibilidade de o casal pretender alterar o regime de bens ao transformar a união estável em casamento. Neste caso, necessariamente o procedimento terá que ser judicial. Quanto aos efeitos, não podem fugir das mesmas regras. A pretensão de adotar o regime da separação de bens no casamento não pode afetar a titularidade patrimonial dos bens adquiridos durante a união estável regida pelo regime da comunhão parcial de bens.

De mais a mais, a perpetuação do relacionamento constitui a própria mostra de que a sua relação segue sólida e imperturbável, só vindo a reforçar a noção de comunhão de bens e interesses, tanto que continuam a levar juntos a vida.[15] Os direitos adquiridos não podem ser modificados.

 

Ou seja…

… o silêncio dos noivos ou dos conviventes significa adesão ao regime legal.

… corresponde a uma manifestação de vontade tácita, constituiu-se em um ato jurídico hígido que há de ser respeitado.

… ainda que haja concordância do casal, é descabido emprestar efeito retroativo à alteração do regime de bens que implique desconstituição de direitos já adquiridos.

… havendo a pretensão de alterar o regime de bens para modelo mais restritivo, é necessária a a realização da partilha, incidindo o novo regime somente quanto ao patrimônio futuro.

… a adoção do regime de separação de bens com efeito retroativo implica em doação da meação, e gera a incidência do ITCD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação).

… quando se fala em regime de bens e da possibilidade de ocorrer alguma alteração – quer no casamento, quer na união estável – há que sempre reconhecer que a titularidade patrimonial não pode sofrer mutações a ponto de gerar o enriquecimento injustificado de um em detrimento do outro.

E a Justiça não pode compactuar com injustiças.

 

Publicado em 25/06/2020.

[1] Advogada especializada em direito homoafetivo, famílias e sucessões

Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

www.mbdias.com.br

www.mariaberenice.com.br

www.direitohomoafetivo.com.br

[2] STF – Temas 498 e 809: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

[3] STJ. REsp 1.752.883/GO, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018.

[4] Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. […] Escritura pública de união estável elegendo o regime de separação de bens. Retroatividade. Impossibilidade. Súmula 568/STJ. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. […]  4. Não é possível a atribuição de eficácia retroativa a regime de bens da união estável pactuado mediante escritura pública. Precedentes. […] 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1292908/RS, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrigui, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) .

Direito de família. Escritura pública de reconhecimento de união estável. Regime da separação de bens. Atribuição de eficácia retroativa. Não cabimento. Precedentes da terceira turma. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1.844.285/RS (2019/0315428-6), Dec. Monocrática) Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/12/2019).

[5] STJ. REsp 1.533.179/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 08/09/2015.

[6] https://www.rolfmadaleno.com.br/web/artigo/a-retroatividade-restritiva-do-contrato-de-convivencia (acesso em 14/11/2019)

[7] Recurso Especial. Direito de Família. Sociedade de fato. Súmula nº 380/STF. Incidência. Aquisição patrimonial. Esforço comum. Prova. Imprescindibilidade. União estável. Lei nº 9.278/1996. Irretroatividade. Súmula nº 568/STJ. Arts. 2º E 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. […] 5. O ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc.  7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1752883/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/09/2018, DJe 01/10/2018).

[8] Apelações cíveis. Direito Civil. Família. Ação de declaratória de união estável. Regime de bens. Escritura pública. Efeitos pretéritos. 1. Podem os companheiros estabelecer regime diverso do legal – comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CCB) – no que se refere às relações patrimoniais. Entretanto, o regime pactuado não retroage ao início da união estável se esta não coincidir com a data em que o pacto foi firmado, passando a viger somente a partir da data em que celebrado o contrato escrito. […] Apelos desprovidos. (TJRS, AC 70069268878, Sétima Câmara Cível, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/09/2016).

Apelação cível. Ação de dissolução de união estável. Escritura pública de união estável estabelecendo o regime da separação total de bens com efeito retroativo. Impossibilidade. As partes, quando da escritura pública de união estável, optaram pelo regime de bens da separação de bens. É inviável, no entanto, aplicar o regime da separação total de bens previsto na escritura pública declaratória de união estável, porquanto atribui efeitos retroativos, atingindo bens particulares. Estabelecido o regime da comunhão parcial de bens, determinada a partilha em 50% para cada parte daquele adquirido na constância da união. Apelação cível provida. (TJRS – AC 70073905101 RS, Sétima Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 26/07/2017).

[9] Família e Civil. Ação de modificação de cláusula em escritura pública declaratória de união estável c/c partilha de bens e alimentos. Acordo de convivência com regime de bens pactuado após três anos e seis meses do vínculo conjugal. Efeitos do ato. Ex nunc. Impossibilidade de retroatividade do acordo. Ausência de ressalva na escritura pública. […] Partilha. Presunção de esforço comum. Sentença mantida. 1. A escolha do regime de bens tem efeitos futuros, e não pretéritos, de modo que, por equivalência e analogia ao disposto no artigo 1.639, § 1º, do CC, o contrato de união estável com determinação do regime de bens é plenamente válido, gerando efeitos ex nunc, não sendo lícita a pretensão do apelante em obter a retroatividade dos efeitos do ato escolhido naquela data, notadamente porque não há no pacto de convivência ressalva sobre qual seria o regime de bens que estava vigorando até aquele momento em que o acordo de convivência foi assinado. […] 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJDF 20160510029235 – 0002876-82.2016.8.07.0005, 5ª Turma Cível, Rel. Josapha Francisco dos Santos, Data de Julgamento: 29/11/2017).

[10] Ação de alteração de regime de bens do casamento. I. Pretensão de alteração do regime de bens do casamento. Acolhimento na origem, respeitada a eficácia do novo regime a partir do trânsito em julgado da r. sentença. Irresignação dos interessados, requerendo o reconhecimento da retroatividade da nova disposição patrimonial desde o casamento. Inadmissibilidade. II. Modificação do regime patrimonial do matrimônio que ostenta eficácia ex nunc. Interpretação da regra do artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, conferida inclusive pela jurisprudência superior. Precedentes da Câmara e deste E. Tribunal. Sentença preservada. Apelo desprovido. (TJSP – AC: 10093063720178260565 SP 1009306-37.2017.8.26.0565, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel., Donegá Morandini, Data de Julgamento: 11/10/2019).

[11] MADALENO, Rolf. A retroatividade restritiva do contrato de convivência. In: TARTUCE, Flavio e CASTILHO, Ricardo (org.). Direito Civil: Direito Patrimonial e Direito Existencial. São Paulo: Editora Método, 2006. P. 827.

[12] STF – Súmula 116: Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.

[13] Processual Civil e Civil. Família. Ação de conversão de união estável em casamento. Obrigatoriedade de formulação exclusivamente pela via administrativa. Inexistência. Conversão pela via judicial. Possibilidade. O propósito recursal é reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade de tal procedimento ser efetuado extrajudicialmente. Os arts. 1726, do CC e 8º, da Lei 9278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento exclusivamente pela via administrativa. A interpretação sistemática dos dispositivos à luz do art. 226 § 3º da Constituição Federal confere a possibilidade de que as partes elejam a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1685937 RJ 2016/0264513-2, Terceira turma Rel. Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 17/08/2017, DJe 22/08/2017).

[14] Apelação cível. Direito constitucional e de família. Conversão de união estável em casamento. Possibilidade. Sentença. Natureza constitutiva e declaratória. Efeitos ex tunc. 1. De acordo com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, a lei facilitará a conversão da união estável em casamento, sendo vedado, assim, criar dificuldades ou limitações, inclusive quanto aos efeitos da sentença. 2. Dessa forma, considerando a intenção normativa de ampliação de direitos, a sentença que julga procedente o pedido de conversão de união estável em casamento possui efeito retroativo à data convivência, ou seja, ex tunc, e não apenas ex nunc, tendo em vista tratar-se de sentença de natureza constitutiva e declaratória. 3. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-DF 07371381320188070016 – 0737138-13.2018.8.07.0016, 7ª Turma Cível, Rel. Leila Arlanch, data de julgamento: 24/04/2019).

[15] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. União estável, seguida de casamento com separação de bens e patrimônio adquirido durante a convivência: In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias (org.). O direito de família após a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Celso Bastos, 2000. P. 121.

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