Maria Berenice Dias[1]
1 INTRODUÇÃO
Apesar de o direito a alimentos ser o mais fundamental dos direitos, a legislação brasileira não atenta à urgência que o tema merece. Quem bate às portas do Poder Judiciário merece uma rápida resposta.
Daí a enorme responsabilidade da doutrina em construir balizas que levem a jurisprudência a estabelecer marcos de forma a garantir o direito à vida de maneira célere e efetiva.
Talvez o primeiro questionamento a ser feito é sobre o momento a partir de quando existe a obrigação de pagar alimentos.
A dúvida se justifica. Primeiro, porque existem encargos alimentares de várias origens, que podem ser deferidos em circunstâncias diversas. Depois, diferente é a terminologia que identifica as modalidades de alimentos, as quais são regidas por leis diversas e até sobrepostas.
Claro que o resultado desse emaranhado de normas gera enorme perplexidade. Resulta em posições doutrinárias divergentes e decisões judiciais para todos os gostos.
2 ASPECTOS LEGAIS
O direito à alimentação tem assento constitucional, sendo reconhecido como um direito social.[2] Inclusive, é a única dívida que admite a prisão do devedor.[3] A outra possibilidade de restrição ao direito de ir e vir por dívida é enfaticamente rechaçada pela jurisprudência.[4]
Cabe lembrar que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família[5] e do Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos.[6]
É o Código Civil que prevê quem tem direito e quem tem o dever de pagar alimentos. Consagra o princípio da reciprocidade, entre cônjuges, companheiros e parentes.[7] Diante de um leque de obrigados, a lei estabelece um critério de prioridade: primeiro, cônjuge ou companheiro, seguido dos parentes, atentando-se à ordem de proximidade. Os primeiros convocados são os parentes em linha reta.[8] Na falta desses, os parentes colaterais até o quarto grau.[9] O fato de a lei trazer uma explicitação quanto aos irmãos[10] não significa que afastou a obrigação dos demais parentes. Afinal, a lei atribui o dever aos “parentes”. A todos eles.
Como a lei põe a salvo os direitos do nascituro, desde sua concepção,[11] existe obrigação alimentar a seu favor. São os chamados alimentos gravídicos.[12]
Mas não é só.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atribui à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação ao direito à alimentação.[13] Trata-se de direito assegurado ao filho, mesmo que ele se encontre sob a guarda de terceiros, em preparação à adoção.[14]
Nas hipóteses de maus-tratos, opressão ou abuso sexual, a título de medida cautelar, além de determinar o afastamento do agressor, o juiz pode fixar provisoriamente alimentos, a favor da vítima.[15]
A Lei de combate à violência Doméstica, chamada de Lei Maria da Penha,[16] Lei também traz previsões sobre alimentos. Assegura às mulheres vítimas condições para o efetivo exercício do direito à alimentação.[17] Prevê a possibilidade de impor o pagamento de alimentos como medida protetiva de urgência,[18] tanto a favor da vítima como dos filhos.[19] Desse modo, o não pagamento dos alimentos configura o crime de descumprimento de medida protetiva, cuja pena de detenção é de três meses a dois anos.[20]
De igual modo, o Estatuto da Pessoa Idosa (EPI), fazendo um paralelismo com o ECA, assegura direito à alimentação frente à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público.[21] Vai além. Dedica um capítulo ao tema.[22]
Gera a solidariedade obrigacional entre os parentes e impõe ao poder público o dever de sustento, no âmbito da assistência social. Atribui ao Ministério Público legitimidade para acompanhar as ações de alimento, quando a pessoa idosa se encontrar em condição de risco.[23] Do mesmo modo, criminaliza, com pena de dois meses a um ano e multa, quem expõe a perigo pessoa idosa, privando-a de alimentos.[24]
Por seu turno, o Código Penal tipifica como crime de abandono material não prover o sustento de quem tem direito a recebê-los, bem como de pagar pensão alimentícia previamente estabelecida.[25]
3 TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A demanda de busca o reconhecimento do direito aos alimentos, é regulada pela Lei de Alimentos,[26] como expressamente ressalva o Código de Processo Civil.[27]
O procedimento especial é reservado a quem tem prova pré-constituída da obrigação alimentar: filiação, parentesco, casamento ou união estável. É o que se chama de prova tarifada. Pode fazer uso do mesmo procedimento as ações revisionais e exoneratórias, uma vez que já está comprovada a existência da obrigação.
Em todas essas demandas que tem como causa de pedir vínculo obrigacional comprovado, indispensável a fixação de alimentos provisórios, mesmo que não tenham sido pedidos pelo autor. Deve o juiz fixá-los de ofício.
E, nos precisos termos da lei, os alimentos são devidos a partir do momento em que são fixados.[28] Trata-se de medida liminar concedida antes da citação do réu, a título de tutela provisória e que dispõe de vigência imediata. Quer sejam deferidos a título de tutela de urgência,[29] quer como tutela de evidência.[30]
4 CUMULAÇÃO DE AÇÕES
Apesar de o Código de Processo Civil avocar para si os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação,[31] é possível cumular a essas demandas pretensão alimentar.
Assim admite a Lei de Alimentos.[32]
No entanto, se não acompanhar a inicial dessas ações prova ou fortes indícios da existência de relação jurídica que assegure direito a alimentos, não cabe a concessão de alimentos em sede liminar.
Mas, a partir do momento em que aportarem aos autos elementos que comprovem o direito obrigacional, a qualquer tempo, pode — ou melhor, deve — o juiz fixar os alimentos. Durante a fase de instrução ou quando da sentença.
O encargo é devido imediatamente, a partir da publicação da decisão, ainda que esteja sujeita a recurso. Tanto o agravo de instrumento como a apelação não dispõem de efeito suspensivo.[33]
Quando a lei fala em “condenar” ao pagamento de alimentos, leia-se: majorar, reduzir ou extinguir o encargo alimentar.
Diante dessa possibilidade de cumulação de pedidos, cabe questionar sobre a aplicação retroativa do encargo à data da citação[34]. O fato é que, quando os alimentos foram estabelecidos incidentalmente ou na sentença, somente em uma hipótese pode ser buscado o efeito retroativo. É quando os alimentos definitivos são fixados em montante superior ao valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente.
Ora, como os alimentos são irrepetíveis e nem podem ser compensados, se o valor fixado provisoriamente era superiores aos definitivos, descabe invocar a aplicação do indigitado dispositivo legal.
Até parece que se está concedendo interpretação diferenciada a situações análogas. Só que não.
A obrigação alimentar é preexistente. Não nasce com a citação. Estabelecida em juízo, o valor fixado passa a ser devido imediatamente. No entanto, no momento em que se amplia o campo cognitivo sobre as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, é possível estabelecer o valor definitivo com mais precisão.
Daí o marco da citação para estabelecer a partir de quando o valor definido em decisão final passa a ser devido.
A outro giro, eventuais valores a maior, pagos a título de alimentos provisórios, durante a tramitação da demanda, não têm como serem compensados.
Apesar da clareza das diferentes hipóteses, de forma reiterada, tribunais estaduais e superiores têm embaralhado esses dispositivos. Determinam que os alimentos provisórios, mesmo que fixados liminarmente, são devidos somente após a citação do devedor.
Esse posicionamento, além de afrontar a Lei de Alimentos, subverte o sistema processual que regulamenta as medidas cautelares.
Esta é a orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA ANTES DA CITAÇÃO. EFEITO IMEDIATO. ORDEM DENEGADA. 1. A antecipação de tutela que fixa alimentos provisórios antes da citação deve ser cumprida imediatamente. (STJ – HC 622826 MG 2020/0288221-8, 4ª Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06/04/2021).
5 ALIMENTOS GRAVÍDICOS
A postergação — injustificável e mais do que injusta — do encargo alimentar para o momento da citação tem ocorrido também quando se trata de alimentos gravídicos, encargo devido durante o período gestacional.
Expressamente a lei explicita que a responsabilidade parental tem início quando da concepção.[35] O fato é que a própria descoberta da gravidez já gera custos. Custos que só aumentam até o nascimento.
Apesar disso, e invocando o mesmo § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, tem a justiça fixados os alimentos liminarmente, mas condicionando sua exigibilidade à citação do demandado.
Sequer se atenta que o dispositivo da Lei dos Alimentos gravídicos, que previa o dever de pagamento dos alimentos gravídicos a contar da citação do réu, foi vetado.[36] Ainda bem, pois nem sempre a citação ocorre de forma célere de modo a garantir as necessidades da gestante.
E esse é mais um motivo que cabe ser invocado. Em face da essência do encargo, impositivo reconhecer que os alimentos gravídicos são devidos, retroativamente, a contar da concepção do nascituro.
Destaca-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a evidenciar enorme sensibilidade e coerência.
APELAÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. TERMO INICIAL. DATA DA CONCEPÇÃO. 1. A fixação do termo inicial dos alimentos decorre de texto expresso de lei e não configura julgamento ultra petita. 2. Os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto (art. 2º). 3. Para a fixação do termo inicial dos alimentos gravídicos é irrelevante o momento que o pai tomou conhecimento da ação ou em que a mãe a ajuizou. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJDF 07043792120218070006 1400155, 8ª Turma. Cív., Rel. Diaulas Costa Ribeiro, j. 10/02/2022).
[1] Advogada. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Coordenadora dos Núcleos dos Países de Língua Portuguesa do IBDFAM.
[2] CR, art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
[3] CR, art. 5º, LXVII: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
[4] STJ – Súmula 419: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.” STF – Súmula 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” STF – Tema 60: “Possibilidade de prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
[5] Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017. Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família
[6] Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007.
[7] CC, art. 1.694: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
[8] CC, art. 1.696: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
[9] CC, art. 1.592: “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.”
[10] CC, art. 1.697: “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”
[11] CC, art. 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
[12] Lei nº 11.804/2008.
[13] Lei nº 8.069/1990, art. 4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
[14] Lei nº 8.069/1990, art. 23: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. […] § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.”
[15] Lei nº 8.069/1990, art. 130: “Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.”
[16] Lei nº 11.340/2006.
[17] Lei nº 11.340/2006, art. 3º: “Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
[18] Lei nº 11.340/2006, art. 22: “Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: […] V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.”
[19] Lei nº 11.349/2006, art. 23: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: […] III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.”
[20] Lei nº 11.349/2006, art. 24-A: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”
[21] Lei nº 10.741/2003, art. 3º: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
[22] Lei nº 10.741/2003, arts. 11 a 14.
[23] Lei nº 10.741/2003, art. 74: “Compete ao Ministério Público: […] II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de risco.”
[24] Lei nº 10.741/2003, art. 99: “Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.”
[25] CP, art. 244: “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.”
[26] Lei nº 5.478/1968.
[27] CPC, art. 693. “Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.”
[28] Lei nº 5.478/1968: “Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
[29] CPC, art. 300, § 2º.
[30] CPC, art. 311, parágrafo único.
[31] CPC, art. 693: “As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.”
[32] Lei nº 5.478/1968: “Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.”
[33] CPC, art. 1.012: “A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II – condena a pagar alimentos.” Lei nº 5.478, art. 14: “Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.”
[34] Lei 5.478/1689, art. 13, § 2º: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.”
[35] Lei nº 11.804/2008, art. 2º: “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
[36] Lei nº 11.804/2008, art. 9º: “Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.”
Data do Artigo: 17/04/2024