Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Alimentos, ARTIGOS

Alimentos e a incidência da multa

 

Maria Berenice Dias[1]

 

 

Foi recebido com grande resistência, e até com certa desconfiança, o fim do processo executório referente às condenações pecuniárias. A satisfação do credor migrou para dentro da própria demanda, como cumprimento da sentença.[2] Além de fulminar com a classificação das ações de conhecimento, o fato é que, a partir de agora, a busca do adimplemento das obrigações impostas judicialmente não desencadeia uma nova ação. Ninguém diverge sobre a desnecessidade da citação do devedor, pois não se trata de uma nova ação. No mais, tudo é controvertido. Ainda que inserido quase todo o alfabeto para regular a nova sistemática,[3] muitas dúvidas e questionamentos vêm surgindo. A reforma tem sido alvo de inúmeras críticas. Inúmeras questões ainda não estão pacificadas. Omissões e imprecisões geram divergências de toda a ordem.

No que diz com o marco inicial do prazo para o pagamento, há quem sustente que não é necessária a intimação nem do devedor e nem do próprio credor. A publicação da sentença seria suficiente para o início do prazo para pagamento dentro de 15 dias, sob pena da incidência de multa. Outros afirmam que basta a intimação levada a efeito na pessoa do procurador da parte após o trânsito em julgado da sentença.[4] Em sede jurisprudencial, vem se cristalizando o entendimento de que a intimação deve ser pessoal, pois é do devedor o encargo de pagar.[5] Nessa hipótese, a intimação é feita pelo correio, fluindo o intervalo de 15 dias para o pagamento da juntada do aviso de recebimento aos autos.[6]

Uma das omissões que mais surpresa vem causando diz com a obrigação alimentar. Quedou-se silente o legislador sobre o tormentoso tema, cuja execução dispõe de acanhados instrumentos de cobrança.[7] Processualistas ortodoxos se apressaram em sustentar que a reforma não atingiu o débito de alimentos, considerando como eloqüente o silêncio da lei, a significar que houve a intenção de não regular este ponto e não mero esquecimento. Para quem assim pensa, na hora de o credor cobrar alimentos, não poderia utilizar o procedimento que veio emprestar mais efetividade à cobrança das obrigações impostas judicialmente. Com isso se estaria concedendo sobrevida a dispositivos revogados para uma só finalidade: cobrar dívida que se destina a garantir a sobrevivência do credor. Ou seja, o credor de alimentos necessitaria invocar dispositivos legais que não mais se encontram em vigor. Logo, não poderiam ser descartadas as edições velhas dos códigos, que seriam tiradas do baú no momento da propositura da execução de crédito de natureza alimentar. Felizmente a jurisprudência,[8] de maneira já pacificada, não está deixando ao desabrigo o credor de alimentos e admite que ele busque o cumprimento da sentença.

Reconhecida a aplicação da nova modalidade de cobrança, questionamentos outros surgem em face da própria natureza do crédito alimentar. Basta lembrar que se trata de encargo que se prolonga no tempo, pois, a cada mês, vence nova parcela. Também, de um modo geral, a obrigação é imposta ou em sede de antecipação de tutela ou incidentalmente, devendo o devedor de imediato iniciar o pagamento. Assim, a mora pode ocorrer desde logo, enquanto tramita a demanda, mas também pode surgir depois de ultimada a ação e extinto o processo. A nenhuma dessas peculiaridades atentou o legislador.

 

Os títulos executivos

Como os alimentos dispõem de mais de um instrumento executório, cabe questionar quais créditos autorizam o uso das diversas modalidades de cobrança. A resposta é todos, independentemente da natureza do título que instituiu a obrigação.

Não só a sentença que fixa alimentos concede ao credor o direito de buscar o pagamento, quer como cumprimento da sentença, quer por meio da execução sob a ameaça de prisão.  De iguais mecanismos dispõem as decisões interlocutórias que deferem alimentos provisórios ou provisionais. Ainda que a fixação não ocorra por sentença, como podem ser cobrados pelo rito da coação pessoal, também o podem com a advertência da multa. Nada justifica excluir modalidade menos gravosa ao devedor.  Assim, é possível a busca do adimplemento dos alimentos fixados em decisão interlocutórias por meio do novo procedimento intimatório.

Igualmente o crédito alimentar estabelecido na escritura pública de separação ou divórcio,[9] não pode ficar alijado de quaisquer dos meios de cobrança. Não há nenhuma razão para subtrair da obrigação assumida extrajudicialmente a possibilidade de uso das mesmas ferramentas, sob pena de se limitar, em muito, a via extrajudicial. Deixaria de ser usada sempre houvesse avença de alimentos.

Da mesma força executória é dotado o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.[10] O Estatuto do Idoso assim autoriza.[11] Ora, reconhecida a esses títulos a possibilidade de desencadearem processo executório, é necessário conceder iguais prerrogativas à escritura pública e ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Como a lei admite a imposição da multa para o caso de inadimplemento,  mais do que possível, é até recomendável que em todas as avenças de alimentos seja incluída cláusula penal, prevendo o mesmo encargo moratório.

Em se tratando de crédito constituído extrajudicialmente, por óbvio, a cobrança sempre vai exigir o uso de procedimento judicial, fato que não desnatura o crédito e nem limita o uso dos meios satisfativos concedidos aos créditos impostos judicialmente. A diferença encontra-se exclusivamente na forma de dar ciência ao devedor. Para a cobrança dos créditos constituídos extrajudicialmente há a necessidade de citação, que é a forma de chamar alguém a juízo. Para buscar o cumprimento de obrigação estabelecida judicialmente, basta a intimação do devedor. Somente é necessária sua citação na execução sob a ameaça de prisão. A lei é expressa neste sentido. Outra distinção que cabe ser feita diz com os meios a serem utilizados para não atrapalhar o andamento da ação e nem impedir a imediata cobrança das prestações vencidas.

 

Alimentos provisórios ou provisionais

Fixados alimentos provisórios ou provisionais em sede liminar, o réu é citado para dar início ao pagamento, pois o encargo é devido desde a data de sua fixação.[12] Já nesta oportunidade o alimentante deve ser cientificado das seqüelas da mora. Como houve imposição judicial do pagamento, sempre que ocorrer atraso, sujeita-se o devedor aos ônus legais. Assim, deve constar no mandado de citação a advertência sobre as conseqüências do inadimplemento: incidência da multa de 10% caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias.

A partir do momento em que o réu deixar de pagar qualquer parcela, para não obstaculizar o prosseguimento da ação, mister que a cobrança seja levada a efeito em autos apartados. Claro que não se trata da antiga execução de título executivo judicial[13] que até não mais existe.

A depender do número de prestações vencidas tem o credor a faculdade de optar quanto ao meio executório. Com relação às três últimas parcelas, conforme sumulado,[14] é cabível a busca do adimplemento sob a ameaça de coação pessoal.[15] Nesta hipótese o réu é citado para pagar em três dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. A omissão do devedor além de levá-lo à prisão, também enseja à incidência da multa sobre a totalidade do débito.

Igualmente dispõe o credor da faculdade de perseguir o pagamento pela nova ferramenta legal: o cumprimento da sentença.[16] Mesmo que se trate de encargo estabelecido em decisão interlocutória, há incidência da multa. Quando foi citado para dar início ao pagamento dos alimentos, o alimentante também foi cientificado da conseqüência da mora: a incidência da multa. Assim, com referência a cada parcela vencida, sempre que ocorrer mora superior a 15 dias, o acréscimo é automático. Não, a multa não incide somente da data em que for intimado para adimplir o débito. Afinal, já sabia das seqüelas do inadimplemento. Responde pela multa sobre cada prestação vencida e não quitada. O termo inicial do encargo moratório é o 15º dia a contar do vencimento da respectiva parcela.

De outro lado, na hipótese de não ter havido anterior ciência do devedor sobre a exigência da multa, quando intimado para pagar a dívida, vindo a proceder ao pagamento antes do prazo de 15 dias, fica livre da multa. Porém, decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento, a multa incide não a partir do vencimento de cada uma das parcelas, mas a contar da data da intimação. Outra não pode ser a solução. Mister tratamento diferenciado ainda que a regra seja uma só. A partir do momento em que o devedor tem ciência do ônus pelo inadimplemento, sempre que incidir em mora responde tem que desembolsar mais 10%.

Este tratamento diferenciado cabe somente quanto às parcelas vencidas e não com relação às parcelas vincendas. Após a intimação para que o devedor proceda ao pagamento do débito, cada mensalidade que vencer e não for paga dentro de 15 dias da data do respectivo vencimento fica sujeita à multa. Incide o acréscimo com relação às parcelas que forem se vencendo até o dia em que proceder à quitação total do débito, o que inclui todas as parcelas que se venceram neste período.[17] Portanto, com relação a todas as prestações que não foram pagas no prazo de 15 dias do respectivo vencimento, terá que proceder ao pagamento da multa, além dos juros e correção monetária, por suposto.

 

Alimentos fixados na sentença                                      

Imposta a obrigação alimentar somente na sentença, como o recurso não dispõe de efeito suspensivo,[18] ao ser intimado da decisão, deve o réu ser advertido dos riscos do não pagamento, ou seja, que está sujeito à incidência da multa em caso de mora.

Ocorrendo inadimplemento enquanto o recurso pende de julgamento, a cobrança precisa ser buscada em procedimento apartado. No entanto, quando a mora ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, nada justifica arquivar o processo e fazer uso de novo procedimento. A busca do cumprimento deve de seguir nos mesmos autos.

Aqui também dispõe o credor da faculdade de eleger a forma de cobrança. Se a dívida não ultrapassar três meses, possível a execução sob pena de prisão, caso em que incide a multa se o pagamento não for feito em três dias. Mas, preferindo o credor o cumprimento da sentença via intimação do devedor, a multa incide sobre as parcelas vencidas e as que se vencerem até o atendimento da integralidade do débito.

Há mais uma possibilidade que cabe ser figurada: se, depois de adimplir a obrigação por um período de tempo, para o devedor de proceder ao pagamento. Isto é, o inadimplemento ocorre quando o processo já se encontra arquivado. Ainda assim o credor tem o direito de buscar a cobrança e nos mesmos autos. O processo será desarquivado.[19]

O credor pode fazer uso dos dois meios de cobrança de modo simultâneo, mas em procedimentos distintos. Em autos apartados executa as três parcelas mais recentes pelo rito da coação pessoal. Com referência ao débito pretérito, a busca do cumprimento da sentença é levada a efeito na própria ação de conhecimento. O devedor é intimado para pagar em 15 dias todas as parcelas vencidas e mais a multa incidente a partir do 15º dias da data do vencimento de cada prestação não paga.

Na execução que segue o rito do art. 733 do CPC, se o réu pagar no prazo de 3 dias, não fica sujeito ao pagamento da multa. Porém, persistindo o inadimplemento, e mesmo que o devedor cumpra a pena de prisão, sobre todas as parcelas vencidas, mesmo as compreendidas no período em que se encontrava preso, é acrescido o valor da multa. Nesta hipótese é possível prosseguir a cobrança de todo o débito nos autos principais, como cumprimento da sentença. Somam-se todas as prestações vencidas e não pagas e  as respectivas multas. A execução que tramitava em apartado se extingue.

Como a obrigação é de trato sucessivo, é necessário que o devedor satisfaça todas as prestações, inclusive as vencidas durante a tramitação do procedimento de cobrança. Mesmo com relação a essas parcelas, a partir do 15º dia da data do respectivo vencimento, passa a incidir a multa, independente de nova intimação.

 

Títulos executivos extrajudiciais

Como a lei reconhece que a mora enseja a imposição de multa, nas escrituras de separação ou divórcio bem como nos títulos executivos extrajudiciais deve ser inserida cláusula penal prevendo o mesmo ônus em caso de inadimplemento. Nesta hipótese, cada vez que o alimentante retardar por mais de 15 dias o pagamento de qualquer parcela, sujeita-se ao pagamento da multa.

Os alimentos estabelecidos extrajudicialmente em escrituras de separação ou divórcio ou em títulos executivos extrajudiciais podem ser cobrados tanto pelo procedimento do como cumprimento de sentença, como pelo rito da coação pessoal. Como inexiste demanda judicial, mister o uso de ação de cobrança. O devedor é citado para pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de a dívida ser acrescida da multa. Procedido ao pagamento, não há acréscimo de 10%. Deixando o devedor de quitar a dívida, está sujeito ao acréscimo a partir da data da citação. A multa incide, inclusive, sobre as prestações que se vencerem posteriormente ao ato citatório. Incide depois de 15 dias do vencimento de cada mensalidade.

A partir do momento em que o devedor foi cientificado judicialmente da incidência da multa, sempre que incorrer em mora, ao valor de cada parcela não paga, agrega-se o percentual de 10%.  Mesmo depois de finda a ação, o atraso superior a 15 dias no pagamento de qualquer prestação, autoriza a cobrança do encargo moratório.

 

Semelhanças e diferenças

Tanto a obrigação alimentar assumida extrajudicialmente como a imposta em juízo dão ensejo ao uso de qualquer das modalidades executórias. As distinções que existem dizem mais com a natureza do título que contém o encargo alimentar. Assumida a obrigação de forma espontânea, por meio de título executivo extrajudicial, ou imposto o pagamento judicialmente, em ambos os casos cabe a cobrança sob o rito da coação pessoal com referência, no máximo, às três parcelas mais recentes. Ocorrendo o pagamento, não há que se falar em multa. Porém, em caso de inadimplemento, ainda que o devedor cumpra a pena de prisão, sobre a totalidade do débito resta acrescido 10% a título de multa.

Fixados os alimentos judicialmente, quer liminarmente como alimentos provisórios ou provisionais, ou através de sentença, a partir do momento em que o devedor é cientificado da existência da obrigação, sempre que ocorrer mora superior a 15 dias, agrega-se automaticamente ao valor da respectiva parcela a multa de 10%. Quando a obrigação é estabelecida em título extrajudicial, somente quando buscada a cobrança é que incide a multa a contar da data da citação do devedor, caso não pague no prazo de 15 dias.

Independente da natureza do título, a partir do momento em que o devedor é intimado ou citado para pagar, deixando de fazê-lo no prazo de 15 dias, se sujeita à multa. Não só sobre o débito objeto da cobrança. Também com relação às parcelas que se vencerem posteriormente, mesmo depois de findo o processo. Sobre cada uma delas incide a multa até a data da satisfação do credor. A citação ou a intimação para o cumprimento da sentença não dispõe de eficácia somente com relação às prestações vincendas. Depois de saber o alimentante da obrigação de pagar, passa a incidir a multa sobre todas as parcelas vencidas e as que se venceram sem pagamento. Cada vez que ocorrer mora superior a 15 dias, o valor da parcela resta acrescida do montante de 10%.

Mesmo que durante um período atenda o devedor pontualmente o encargo alimentar, no momento em que atrasar 15 dias o pagamento de qualquer prestação, ao valor do débito agrega-se a multa. Como esta incide de modo automático, quando demandar o credor o pagamento, deve apontar todas as parcelas que não foram adimplidas dentro do prazo legal.

Apesar do silêncio do legislador, talvez seja esta a grande novidade introduzida pela reforma: fazer com que o devedor de alimentos cumpra o encargo pontualmente, sob pena de responder pela multa, sempre que ocorrer atraso superior a 15 dias no pagamento de qualquer parcela.

Sem dúvida, um grande avanço que necessita ser posto em prática, pois é chegada a hora de dar um basta à  impunidade quando a dívida é alimentar, única obrigação cujo inadimplemento nunca gerou qualquer ônus.

 

Publicado em 24/06/2009.

[1] Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões

Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS

Vice-Presidente Nacional do IBDFAM

www.mariaberenice.com.br

[2] Falo da Lei 11.232/2005 que acrescentou ao CPC o capítulo intitulado: Do cumprimento da sentença.

[3] CPC, art. 475-A a 475-R.

[4] A posição da doutrina e outros pontos controversos abordo no artigo “A execução dos alimentos frente às reformas do CPC”, disponível em meu site: www.mariaberenice.com.br

[5] Responsabilidade civil. Execução de sentença. Aplicação imediata da Lei nº 11.232/05 à execução. Possibilidade. Cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo da obrigação. Cabimento. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRGS – AI 70019309574 – 5ª C.Cív. – Rel. Des.  Pedro Luiz Rodrigues Bossle – j. 14/05/2007)

[6] CPC, art. 241: Começa a correr o prazo. I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.

[7] Lei de Alimentos arts. 16 a 19 e CPC arts. 732 a 735.

[8] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. A execução deve seguir os termos do art. 475-I, do CPC, sendo correta a redistribuição do feito como cumprimento de sentença, conforme alteração decorrente da Lei nº 11.232/05. Recurso provido. (TJRGS – AI 70014838577 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – j. 23/08/2006).

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.232/2005.É aplicável a Lei nº 11.232/2005 à execução de alimentos fundada no artigo 732 do Código de Processo Civil, conforme o enunciado nº 6 constante do Aviso nº 33/2006. Nestas condições, conhece-se e dá-se provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução de alimentos adotando-se a nova sistemática do cumprimento de sentença instituída pela Lei nº 11.232/2005. (TJRJ – AI 2007.002.09388 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares – j. 27/06/2007).

[9] Modalidade admitida pela Lei 11.441/2007.

[10] CPC, art. 585: São títulos executivos extrajudiciais: (…) inc. II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores

[11] Lei 10.741/2003, art. 13: As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

[12] Lei de Alimentos,  art. 4º: As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

[13] CPC, art. 732: A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

[14] Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

[15] CPC, art. 733: Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

[16] CPC, art. 475-J: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

[17] CPC, art. 290: Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

[18] CPC, art. 520: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (…) inc. II: condenar à prestação de alimentos.

[19] CPC, art. 475-J, § 5º: Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

image_pdf
image_print

Compartilhe nas redes sociais

NAVEGAÇÃO

ARTIGOS

JURISPRUDÊNCIA

VÍDEOS