Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Homoparentalidade

Adoção Homoafetiva 2008

Maria Berenice Dias[1]

 

Sumário: 1. Introdução; 2. A família homoafetiva; 3. A possibilidade jurídica da adoção homoafetiva; 4. A inexistência de prejuízos ao adotado; 5. Adoções homoafetivas já concedidas no Brasil; 6. Conclusão.

 

  1. Introdução

A luta pela igualdade de direitos e a defesa dos excluídos é extremamente árdua, pois tudo o que refoge ao modelo aceito como convencional é alvo do repúdio e da discriminação. A sociedade – não só a  brasileira – rejeita temas que fogem da dita “normalidade”, tal como a união entre pessoas do mesmo sexo. Daí a expressão homoafetividade,[2] com o objetivo de afastar o preconceito que cerca o vocábulo homossexualidade e principalmente para evidenciar que a origem do vínculo que une os parceiros é a afetividade.

O direito à homoafetividade, além de estar amparado pelo princípio fundamental da isonomia, cujo corolário é a proibição de discriminações injustas, também se alberga sob o teto da liberdade de expressão. Como garantia ao exercício da liberdade individual, cabe ser incluído entre os direitos de personalidade, precipuamente no que diz com a identidade pessoal e a integridade física e psíquica. A segurança da inviolabilidade da intimidade e da vida privada é a base jurídica para a construção do direito à orientação sexual, como direito personalíssimo, atributo inerente e inegável da pessoa humana.[3]

Contudo quando se fala em uniões homoafetivas ainda há uma resistência muito forte, não só de parte da sociedade, mas também do legislador, o que se justifica tão somente pelo preconceito. É mais cômodo ignorar projetos que podem comprometer sua reeleição, pois seria agir contra o interesse da suposta maioria. Com isso nega-se a existência de tal realidade não lhe dando abrigo no ordenamento jurídico.

Com a evolução dos costumes e homoafetividade vem adquirindo transparência e, aos poucos, obtendo aceitação social. Cada vez mais gays e lésbicas estão assumindo sua orientação sexual e buscam a realização do sonho de estruturar uma família com a presença de filhos. Vã é a tentativa de negar ao par o direito à convivência familiar ou deixar de reconhecer a possibilidade de crianças viverem em lares formados por pessoas do mesmo sexo.

Tais situações, ao desaguarem no Judiciário, muitas vezes se confrontam com a ideologia conservadora do juiz, que hesita em identificar a melhor solução, deixando de atentar no prevalente interesse do menor. No entanto, posturas pessoais ou convicções de ordem moral de caráter subjetivo não podem impedir que se reconheça que uma criança, sem pais nem lar, terá uma melhor formação se integrada a uma família, seja esta formada por pessoas de sexos iguais ou distintos.

Não se pode fechar os olhos e tentar acreditar que as famílias homoafetivas, por não disporem de capacidade reprodutiva, simplesmente não possuem filhos. Está-se à frente de uma realidade cada vez mais presente: crianças e adolescentes vivem em lares homossexuais. Não ver essa verdade é usar o mecanismo da invisibilidade para negar direitos, postura discriminatória com nítido caráter punitivo, que só gera injustiças.

 

  1. A família homoafetiva

A Constituição Federal Brasileira prevê em seu art. 226, caput: “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” Esse dispositivo não está adstrito à família decorrente do casamento, da união estável ou à família monoparental (constituída por um dos pais e os filhos). Impositivo incluir nesse elenco a família homoafetiva, constituída por duas pessoas, do mesmo sexo unidas pelo afeto, juntamente com seus filhos, sejam estes adotados ou concebidos pelos modernos métodos de reprodução assistida. Embora a Constituição não faça expressa referência a essa espécie de família, em nome dos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, é impositivo seu reconhecimento.

A doutrina de mais vanguarda vem sustentando que a norma constitucional é “cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade.” Ainda conforme Paulo Lôbo a entidade familiar caracteriza-se por apresentar a afetividade, como fundamento e finalidade da entidade, com desconsideração do móvel econômico; estabilidade, excluindo-se os relacionamentos casuais, episódicos ou descomprometidos, sem comunhão de vida; ostensibilidade, o que pressupõe uma unidade familiar que se apresente assim publicamente.[4]

Essa posição, no entanto, não goza da aceitação de boa parte da doutrina. Rainer Czajkowski entendendo que: “união homossexual não é família. Por mais estável que seja, não forma uma entidade familiar.”[5] Prossegue dizendo: “a não configuração de família, nestes casos, é resultante não de uma análise sobre a realização afetiva e psicológica dos parceiros, mas sim da constatação de que duas pessoas do mesmo sexo, não formam um núcleo de procriação humana e de educação de futuros cidadãos.”[6]

Elevada a carga de preconceito existente em tal argumento, pois a família é valorizada sob o aspecto da procriação e não do afeto. Não se pode deixar de atentar que a afetividade antecede a procriação. Nas famílias formadas por pessoas do mesmo sexo, existe o planejamento familiar, uma vez que a busca pela prole se dá com maiores dificuldades, seja quando são utilizados métodos de reprodução assistida ou é buscada a adoção. E mais, afirmar que um casal homoafetivo não é capaz de propiciar a educação de “futuros cidadãos” é menosprezar a capacidade subjetiva de uma pessoa reduzindo-a a condição de incompetente e irresponsável, o que fere o princípio de respeito à dignidade humana.

O fato de não haver norma legal para específica realidade não significa inexistência de direito à tutela jurídica. Ausência de lei não quer dizer ausência de direito, nem impede que se extraiam efeitos jurídicos de determinada situação fática. A falta de previsão específica nos regramentos legislativos não pode servir de justificativa para o juiz negar a prestação jurisdicional ou de motivo para deixar de reconhecer a existência de direito merecedor da tutela jurídica.

O reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar é uma construção que vem sendo feita pelo Poder Judiciário. Tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que regulamente a união entre pessoas do mesmo sexo, é possível recorrer ao instituto da analogia para dar à união homoafetiva o mesmo tratamento da união estável.

Dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil em seu art. 4º que: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Dessa forma cabe ao magistrado utilizar-se da analogia e equiparar a união homoafetiva à união estável, prevista no art. 226, §3º, da Constituição Federal Brasileira,[7] uma vez que o cerne de ambos os institutos é o amor. “Não há como fugir da analogia com as demais relações que têm o afeto por causa e, assim, reconhecer a existência de uma entidade familiar à semelhança do casamento e da união estável.”[8]

Segundo o art. 1.723 do Código Civil Brasileiro, [9] se um homem e uma mulher mantém convivência pública, contínua e duradoura e com intenção de constituir uma família, caracteriza-se uma união estável. A identidade do sexo do casal não pode impedir o reconhecimento da existência de uma entidade familiar, se atendidos os requisitos legais. Assim, invocando-se a analogia é possível reconhecer uma entidade familiar homoafetiva.

As demais características das entidades familiares, além da presença da afetividade, são a estabilidade e a ostensibilidade da união, igualmente encontradas nas uniões homossexuais. Assim, na união homossexual que socialmente seja conhecida, que tenha certa duração no tempo e que realize a personalidade dos seus parceiros, não pode deixar de merecer tutela jurídica com sendo uma família, quer seja na presença de filhos ou não.[10]

 

Roger Raupp Rios sustenta inclusive que se pode prescindir do recurso analógico para o reconhecimento da natureza familiar das uniões homossexuais, “pois estas em si mesmas atendem aos citados princípios da dignidade humana, da igualdade e aqueles pertinentes à evolução geral do direito de família, também presentes na Constituição. Além disso, a analogia nesse caso pressupõe a semelhança normativa essencial entre a união estável e as uniões homossexuais. A semelhança relevante entre essas duas situações é a pertinência ao âmbito do direito de família, tendo presente o atual estágio de compreensão do fenômeno familiar pelo ordenamento jurídico, onde prevalece a proteção da realidade diante do culto à forma. Esta semelhança, frise-se, não decorre de analogia das uniões homossexuais com a união estável, mas da própria dinâmica das uniões homossexuais e de sua pertinência à configuração jurídico-constitucional do conceito amplo de família.”[11]

Ainda para o mesmo autor, interessa reconhecer a união homoafetiva como família, não havendo sequer necessidade de equiparação com a união estável entre heterossexuais, uma vez que “a qualificação jurídica familiar às uniões homossexuais não depende da existência da união estável. Trata-se, mais do que analogia, de comunhão de características típicas do conceito jurídico de família às duas situações.”[12]

 

  1. A possibilidade jurídica da adoção homoafetiva

O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) autoriza a adoção por uma única pessoa, não fazendo qualquer restrição quanto a sua orientação sexual. Portanto, não é difícil prever a hipótese de um homossexual que, ocultando sua preferência sexual, venha a pleitear e obter a adoção de uma criança, trazendo-a para conviver com quem  mantém um vínculo afetivo estável. Este é o mecanismo que vem sendo utilizado. Mesmo que o desejo de ter filhos seja do par, e a decisão de adotar seja de ambos, somente um se candidata à adoção.

De forma tímida, vem sendo concedida a adoção a um homossexual, não havendo mais necessidade ocultar sua orientação sexual. Ainda assim, o pretendente não é questionado sobre se vive um relacionamento homoafetivo. Deste modo, acaba sendo deferida a adoção sem atentar que a criança irá viver em um lar formado por duas pessoas e que será criada e amada por ambas. Via de conseqüência, quem é adotado por um só dos parceiros não pode desfrutar de qualquer direito com relação àquele que também reconhece como seu pai ou sua mãe. Cabe reconhecer a presença da filiação socioafetiva, instituto que, cada vez mais, é reconhecido como gerador de vínculo parental.  Diante de todas essas similitudes, não há como não visualizar a presença da filiação que tem origem na afetividade. Impor eventuais limitações em face da orientação sexual dos pais acarreta injustificável prejuízo ao próprio filho.

Ocorrendo a separação do par ou a morte do que não é legalmente o genitor, nenhum benefício o filho irá usufruir. Não pode pleitear qualquer direito, nem alimentos, nem benefícios de cunho previdenciário ou sucessório. Sequer o direito de visita é assegurado, mesmo que o filho desfrute da mesma condição frente a ambos os pais e detenha o estado de filho afetivo com relação aos dois. Isso “gera a absoluta irresponsabilidade de um dos genitores para com o filho que também é seu, desatendendo-se o comando constitucional que assegura especial proteção, com absoluta prioridade, a crianças e adolescentes”.[13]

Ainda que a lei não empreste juridicidade às relações homoafetivas, não há nenhuma previsão legal vedando a adoção pelos dois parceiros. Ainda que se presuma que o ECA não tenha cogitado da hipótese de adoção por um casal homossexual, impositivo sustentar a possibilidade de sua ocorrência, independentemente de qualquer alteração legislativa. O princípio que deve prevalecer é o do melhor interesse do infante, e não há motivo legítimo para retirar-lhe a possibilidade de ter uma família. Vivendo os parceiros – ainda que do mesmo sexo – em união estável, é legítimo o interesse na adoção, havendo reais vantagens em favor de quem não pode ficar ao desabrigo de direitos.

A verdade é que nem o ECA e nem o Código Civil fazem referência à opção sexual do adotante, motivo pelo qual os homossexuais não podem ser impedidos de adotar. A possibilidade jurídica da adoção está prevista no caput do art. 1.622 do Código Civil, que dispõe: “Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.” Ora, não há qualquer vedação legal para que casais homossexuais adotem pois, reconhecida a união estável entre eles, fica autorizada a adoção.

Fundamentos outros de ordem constitucional merecem ser invocados. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, inc. II). Sem limitação legal, não se pode negar o direito de crianças e adolescentes à adoção, que lhes irá assegurar um lar, uma família, o direito ao afeto e à felicidade, ou seja, o direito à vida. A eles é assegurado o maior número de garantias, e são os que gozam de mais direitos na esfera constitucional. Ao depois, é dever da família, da sociedade e do Estado (CF, art. 227) assegurar à criança, além de outros, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade. Esses direitos certamente meninos e meninas não encontrarão nas ruas, quando são largados à própria sorte ou depositados em alguma instituição.

A adoção não pode estar condicionada à preferência sexual ou à realidade familiar do adotante, sob pena de infringir-se o mais sagrado cânone do respeito à dignidade humana, que se sintetiza no princípio da igualdade e na vedação de tratamento discriminatório de qualquer ordem.

A resistência em deferir adoções pela orientação sexual ou identidade de gênero dos pretendentes acaba impedindo que expressivo número de crianças sejam subtraídas da marginalidade. Imperioso arrostar a realidade social brasileira, com enorme contingente de menores abandonados ou em situação irregular, quando poderiam ter uma vida cercada de carinho e atenção em um LAR: Lugar de Afeto e Respeito.

 

  1. A inexistência de prejuízos ao adotado

Como as relações sociais são marcadas pela heterossexualidade, enorme é a resistência em aceitar a possibilidade de homossexuais se habilitarem à adoção. São suscitadas dúvidas quanto ao sadio desenvolvimento da criança. Há a equivocada crença de que a falta de referências comportamentais de ambos os sexos possa acarretar seqüelas de ordem psicológica e dificuldades na identificação sexual do adotado. É sempre questionado se a ausência de modelo do gênero masculino ou feminino pode eventualmente tornar confusa a própria identidade sexual, havendo o risco de o adotado tornar-se homossexual. Também causa apreensão a possibilidade de o filho ser alvo de repúdio no meio que freqüenta ou vítima do escárnio por parte de colegas e vizinhos, o que poderia lhe acarretar perturbações psicológicas ou problemas de inserção social.

Essas preocupações, no entanto, são afastadas com segurança por quem se debruça no estudo das famílias homoafetivas com prole. As evidências trazidas pelas pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães. Não foram constatados quaisquer efeitos danosos ao normal desenvolvimento ou à estabilidade emocional decorrentes do convívio de crianças com pais do mesmo sexo. Também não há registro de dano sequer potencial ou eventual risco ao sadio estabelecimento de vínculos afetivos. Igualmente nada comprova que a falta do modelo heterossexual acarreta perda de referenciais a tornar confusa a identidade de gênero. Diante de tais resultados, não há como prevalecer o mito de que a homossexualidade dos genitores gere patologias nos filhos. “A sexualidade da pessoa não inibe o seu potencial de prover a criança com recursos materiais e pessoais, incluindo-se os aspectos de ordem emocional e moral.”[14]

Nada justifica a estigmatizada visão de que a criança que vive em um lar homossexual será socialmente rejeitada ou haverá prejuízo a sua inserção social. Identificar os vínculos homoparentais como promíscuos gera a falsa idéia de que não se trata de um ambiente saudável para o seu bom desenvolvimento. Às claras a insistência em rejeitar a regulamentação da adoção por homossexuais tem por justificativa indisfarçável o preconceito.

Essa visão discriminatória não mais se coaduna com os avanços científicos, com as transformações sociais e “com a própria evolução do Estado e do Direito, em especial do Direito de Família, em que se privilegia as relações de afeto, a autenticidade, sinceridade, amor, compreensão, paridade e realidade em detrimento de formalidades sociais ou legais.”[15] Como afirma Enézio de Deus Silva Júnior, “os referenciais de pai e mãe são representações simbólico-comportamentais de gênero que não se exaurem no corpo físico. Por isso, independente do sexo biológico, todas as pessoas, em princípio, são capazes de desempenhar bem as funções materna e paterna, dependendo da personalidade e da identificação com uma delas.”[16]

 

  1. Adoções homoafetivas já concedidas no Brasil

No Brasil, vem crescendo o número de homossexuais que se candidatam à adoção. A ausência de lei não tem inibido a justiça de conceder a adoção a ambos os parceiros. A decisão pioneira é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento que tive o privilégio de participar.

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006).

 

Tratava-se de pedido de adoção formulado por uma das parceiras, com referência a dois meninos, irmãos biológicos, que haviam sido adotados por sua companheira, com quem ela mantinha união homoafetiva há 6 anos. A decisão reconheceu a existência de uma entidade familiar, concedendo a adoção conjunta.

Também merece destaque a sentença proferida em 3 de julho de 2006, pelo Juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre-RS, Dr. José Antônio Daltoé Cezar  (Processo nº 1605872), deferindo a adoção de uma menina a duas mulheres.

O terceiro caso julgado no Brasil ocorreu em 30 de outubro de 2006, na cidade de Catanduva-SP (Processo 234/2006). Foi deferida a adoção de uma menina de 5 anos a dois homens, que viviam em união estável há 14 anos.

Essas decisões demonstram que a Justiça está deixando o preconceito de lado e concedendo aos casais homoafetivos o direito à prole, mediante adoção. Esses precedentes evidenciam a possibilidade jurídica de duas pessoas do mesmo sexo adotarem conjuntamente, dando efetividade aos princípios da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.

 

  1. Conclusão

Diante da lacuna legal, decorrente da resistência do poder legislativo em regulamentar o direito à homoafetividade, resta ao Judiciário a responsabilidade de encontrar soluções justas às questões que lhe são trazidas a julgamento, uma vez que o juiz não pode deixar de prestar a jurisdição.

A adoção homoparental não encontra qualquer proibição na Constituição ou na lei, não havendo vedação seja no Código Civil ou no Estatuto da Criança e do Adolescente. A ressalva que se encontra no ordenamento jurídico, e que permite que duas pessoas adotem em conjunto apenas se forem casadas ou se viverem em união estável, não impede o deferimento da adoção a um casal formado por pessoas do mesmo sexo. Como a união homoafetiva é considerada união estável, a adoção é juridicamente possível, pois o par constitui entidade familiar, tal como ocorre na união estável entre pessoas de sexos opostos.

Não há qualquer impedimento à adoção por um homossexual, pois a heterossexualidade do adotante não é requisito para sua concessão. Porém, para que a pretensão não esbarre no preconceito, o adotante tende a omitir sua orientação sexual, o que acarreta prejuízos para o adotado, pois tem dois pais ou duas mães e só terá direitos com relação a quem formalizou a adoção. Assim, resta ao desabrigo, quando ao outro, com quem tem um vínculo de filiação socioafetiva, não podendo reclamar qualquer direito, seja de cunho alimentar, sucessório ou previdenciário. A solução que vem sendo preconizada pela Justiça, admitindo a adoção pelos dois parceiros, é a que melhor atende aos interesses da criança cuja proteção com absoluta prioridade é proclamada pela carta constitucional.

Mais do que possível, é recomendável e até aconselhável conceder a adoção a casais formados por pessoas do mesmo sexo, quando a relação caracteriza entidade familiar. É a Justiça atuando sem preconceitos, concretizando o princípio de respeito à dignidade da pessoa humana.

 

Referências Bibliográficas:

CZAJKOWSKI, Rainer. União Livre: à Luz das Leis 8.971/94 e 9.278/96. 2. ed. rev. e ampl. Curitiba: Juruá Editora, 1999.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. São Paulo: RT, 2006.

______. União Homossexual: o Preconceito e a Justiça. 3. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito das Famílias: Curso de Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 95.

GIRARDI, Viviane. Famílias Contemporâneas, Filiação e Afeto: A possibilidade Jurídica da Adoção por Homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do Numerus Clausus. Revista Brasileira de Direito de Família, IBDFAM. Porto Alegre: Síntese, n. 12, p. 40-55, jan./mar. 2002.

PERES, Ana Paula Ariston Barion. A Adoção por Homossexuais: Fronteiras da Família na Pós-modernidade. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SAPKO, Vera Lucia da Silva. Do Direito à Paternidade e Maternidade dos Homossexuais: sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2005.

SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A Possibilidade Jurídica de Adoção por Casais Homossexuais. Curitiba: Juruá Editora, 2005.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

 

Publicado em 08/10/2008.

[1] Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões

Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS

Vice-Presidente Nacional do IBDFAM

www.mariaberenice.com.br

[2] O neologismo homoafetividade foi por mim criado e constou da primeira edição de meu livro, União Homossexual: o Preconceito e a Justiça, Editora Livraria do Advogado, no ano de 2000. A terminologia foi aceita pela doutrina e pelos Tribunais, que passaram a utilizar essa nomenclatura para identificar as uniões homossexuais.

[3] FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito das Famílias: … p. 95.

[4] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas:…, p. 40-55.

[5] CZAJKOWSKI, Rainer. União Livre:…, p. 217.

[6] CZAJKOWSKI, Rainer. União Livre:…, p. 222.

[7] CF, art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

[8] DIAS, Maria Berenice. União Homossexual …, p. 93.

[9] CC, art. 1.723, caput: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

[10] GIRARDI, Viviane. Famílias Contemporâneas, Filiação e Afeto:…, p. 138.

[11] RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no Direito. p. 123.

[12] RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no Direito. p. 124.

[13] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. p. 438.

[14] PERES, Ana Paula Ariston Barion. A Adoção por Homossexuais:…, p. 131.

[15] SAPKO, Vera Lucia da Silva. Do Direito à Paternidade e Maternidade dos Homossexuais: …, p. 51.

[16] SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A Possibilidade Jurídica de Adoção…, p. 102.

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