Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Mulher

A mulher do século XXI

Maria Berenice Dias[1]

 

A presença paritária de homens e mulheres nos bancos acadêmicos, no mercado de trabalho, na direção de veículos, enfim, na sociedade, talvez não permita ver que a discriminação contra a mulher ainda existe. Prova disso é a presença rarefeita de mulheres nos órgãos de cúpula do poder, sua ausência no STF e sua escassa participação no cenário político.

As raras conquistas, os pequenos avanços, no entanto, têm levado a uma verdadeira acomodação. Cada vez mais as mulheres estão-se dando por satisfeitas, tentando convencer-se de que, diante da igualdade constitucionalmente consagrada, nenhuma diferença ainda persiste.

Melhor não ver que as mulheres ainda percebem salários um terço menores do que os dos homens. Mais fácil é ridicularizar as feministas, repetir o modelo patriarcal e subjugar-se ao poder masculino.

É no âmbito da família que a submissão mais se visualiza. A mulher é a grande vítima da violência doméstica, que é o crime cometido com mais freqüência, mas que é o menos denunciado e normalmente não punido.

A verdadeira sacralização da família interessa ao Estado, que lhe delega a função de formar o cidadão de amanhã, tarefa que quase sempre recai sobre os ombros femininos. Apropriando-se dos vínculos afetivos entre homens e mulheres, em face da capacidade procriativa, a lei transformou ditos relacionamentos em um casamento. Elo em um primeiro momento indissolúvel, verdadeira instituição cercada de formalismo, com conseqüências de ordem patrimonial, o casamento atribuiu direitos e deveres aos cônjuges, imposições muitas vezes sequer desejadas pelo par. O vínculo jurídico gerado pelo matrimônio, ainda que agora possa ser desfeito, é mantido independente da vontade das partes, pois só cabe deferir a separação mediante a identificação de um culpado, como que se buscando punir quem simplesmente ousa não querer mais continuar casado.

A liberação dos costumes – que por certo decorreu da chamada revolução feminina, da inserção da mulher no mercado de trabalho, do surgimento dos métodos contraceptivos – levou à quebra da ideologia patriarcal. De outro lado, a evolução da engenharia genética, ao gerar formas reprodutivas independentes de contatos sexuais, acabou por redimensionar o próprio conceito de família. Não mais se identifica como família exclusivamente a união de um homem e uma mulher, unidos pelos sagrados laços do matrimônio. A presença do afeto é o que basta para a identificação de uma entidade familiar, nela se inserindo tanto as chamadas uniões estáveis como as famílias monoparentais e as relações afetivas homossexuais, melhor nominadas de relações homoafetivas.

Neste novo século, certamente estamos em um período de transformações, fazendo-se necessário pensar e repensar a relação entre o justo e o legal. O surgimento de novos paradigmas familiares leva a rever os modelos preexistentes, para que todos sejam enlaçados sob o manto do Direito de Família.

O surgimento de novos modelos de família leva a rever as posturas revestidas de conservadorismo, devendo-se atentar na liberdade como um dos pilares do Direito. Para que se resgate a credibilidade da Justiça e se acredite em um Direito mais legítimo, mais sensível, mais voltado à realidade social, é mister que a mulher ainda empunhe suas bandeiras e prossiga na luta pela igualdade, direito que está calcado muito mais no reconhecimento da existência de diferenças.

 

 

Publicado em 23/03/2009.

 

[1] Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM

www.mariaberenice.com.br

 

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