Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: ARTIGOS, Direito das Famílias

Toda forma de amar vale a pena.

Maria Berenice Dias[1]

Rodrigo da Cunha Pereira[2]

 

 

SUMÁRIO: 1. Amor eterno amor – 2. Ontem e hoje – 3. Ontem e hoje – 4. Vínculos inoficiosos: 4.1. Namoro; 4.2. Namoro qualificado; 4.3 União estável; 4.4. Concubinato – 5. Conclusão: toda forma de amor vale amar.

 

 

  1. Amor eterno amor

A ideia de que a felicidade só existe quando se tem alguém para chamar de seu, acompanha a história da humanidade. Quer pelo instinto natural de preservação da espécie, quer pela aversão que todos têm à solidão.

O fato é que vínculos afetivos sempre existiram, independentemente de regras, acima de tabus e bem antes da formação do Estado e do surgimento das religiões.

Como o desejo de imortalizar o afeto embala o sonho de todos, em todos os tempos as religiões de todos os credos se apropriam da fantasia de selar o amor eternamente. Não há crença que não solenize o casamento, invocando para sua perpetuidade a interferência divina. Com as bênçãos dos céus constitui-se a família, que adquire uma áurea de santidade.

Mas não é somente às religiões que interessa a mantença dos vínculos afetivos identificados com seus dogmas. Também o Estado, que historicamente se manteve muito próximo da igreja, busca formatar a família dentro de um determinado modelo. Não há forma mais eficiente de controle social. Ora, se as pessoas permanecem dentro de microestruturas que dispõem de rígidos padrões comportamentais, é mais fácil impor regras e cobrar condutas.

O interesse do Estado na estruturação da sociedade organizada sempre serviu de justificativa para uma postura intervencionista na constituição da família, chamada de cellula mater da sociedade. Historicamente, sempre se reconheceu que a família surge quando da celebração do casamento, o que assegura direitos e impõe deveres no âmbito pessoal e patrimonial.

Com a justificativa de manter a ordem social, o Estado se arvora no direito de regular as relações familiares e com isso acaba se imiscuindo na vida privada das pessoas. Impõe posturas conservadoras na tentativa de preservar estritos padrões de moralidade. Assim, para ser nominado de família, o acasalamento é solenizado e são estabelecidos interditos e proibições, mais de natureza cultural do que biológica.

Deste modo se pode dizer que a trajetória da família se confunde com a história das civilizações.

 

  1. Ontem e hoje

A família transcende sua própria historicidade, pois suas formas de constituição variam de acordo com a dimensão temporal, social e geográfica.

Para compreender o Direito das Famílias na atualidade, é necessário atentar que o conceito de família sofreu variações ao longo dos tempos.

O afrouxamento dos laços entre Estado e Igreja acarretou profunda evolução social e a mutação do próprio conceito de família, que se transformou em verdadeiro caleidoscópio de relações, que muda no tempo de sua constituição e se consolida em cada geração (GROENINGA, 202, p. 126).

Embora a antropologia, a sociologia e a psicanálise já tivessem estabelecido um conceito mais aberto de família, foi a Constituição da República, do ano de 1988, que lhe emprestou uma nova dimensão, ao introduzir o termo generalizante: entidade familiar. Dita mudança provocou a maior revolução no âmbito das relações familiares.

Como a linguagem condiciona o pensamento não é mais possível falar em “família”, senão em “famílias”. Consoante a mais que sintetiza a magnitude das famílias em suas multifacetadas formatações. Deste modo, a expressão “Direito das Famílias” melhor atende à necessidade de enlaçar, no seu âmbito de proteção, as famílias, todas elas, sem discriminação ou preconceitos.

Ocorreu o alargamento do conceito de família, que passou a reconhecer relacionamentos outros além dos constituídos pelo casamento. A nova ordem jurídica emprestou juridicidade aos enlaces extramatrimoniais até então marginalizados pela lei.

Foram erigidos três eixos básicos: a igualização de direitos entre homens e mulheres; a legitimidade de todas as formas de filiação; e o reconhecimento de que há várias formas de famílias, mencionadas exemplificativamente: casamento, união estável e famílias monoparentais (ALVES, 2006. p. 482).

Enfim, passaram a merecer tutela jurídica representações sociais que sempre foram invisibilizadas. A família se distanciou do conceito tradicional, que era limitada à ideia de um pai, uma mãe, filhos, casamento civil e religioso. Começaram a surgir novas estruturas de convívio sem uma terminologia legal que as diferenciem. Os partícipes das famílias formadas por pessoas que saíram de outras relações não têm nem nomes que os identifiquem e nem lugares definidos. A mesma mudança ocorreu nas relações parentais: pluriparentalidade, parcerias de paternidade, são alguns exemplos.

A família de hoje já não se condiciona aos paradigmas originários: casamento, sexo e procriação. O movimento de mulheres, a disseminação dos métodos contraceptivos e o surgimento das técnicas reprodutivas fruto da evolução da engenharia genética fizeram com que o tríplice pressuposto deixasse de servir para balizar o conceito de família. A concepção não mais decorre exclusivamente do contato sexual e o casamento deixou de ser o único reduto da conjugalidade. O que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem a diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo.

Cada vez mais a ideia de família afasta-se da estrutura do casamento. E os novos contornos da família estão desafiando a possibilidade de se encontrar uma conceituação única para sua identificação.

Diante dessa evolução, chega-se ao seguinte questionamento: afinal o que é família? Até há pouco tempo havia um conceito fechado e inquestionável: a família era exclusivamente a constituída pelo casamento: união indissolúvel, entre homem e mulher. Com a admissão do divórcio, no ano de 1977, houve a quebra do princípio da indissolubilidade do casamento. Via de consequência surgiu a possibilidade de os divorciados casarem novamente. Foi o fim do “amor eterno amor”.

Já a Constituição da República foi além ao reconhecer que a família não se constitui apenas pelo casamento ou pela união entre um homem e uma mulher. Tanto que o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2011, ao interpretar o § 3º do art. 226 da Carta Constitucional, reconheceu que a união homoafetiva é sim uma união estável. [3] O Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 175/2013, proibindo que fosse negado acesso à habilitação, celebração de casamento civil, ou à conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

 

  1. O primado do afeto

O casamento foi a forma encontrada para impor limites ao homem, ser desejante que, na busca do prazer, tende a fazer do outro um objeto. Por isso o desenvolvimento da civilização impõe restrições à total liberdade, e a lei exige que ninguém fuja dessas restrições (PEREIRA, 2016, p. 35).

Ainda que livre seja a opção pelo casamento, seus efeitos ocorrem independentemente da vontade dos cônjuges. As pessoas têm a liberdade de casar, mas é o Estado que regulamenta o casamento, impondo impedimentos, deveres e obrigações.

O casamento provoca consequências de ordem pessoal e patrimonial. Em face do feixe de efeitos, Paulo Lôbo afirma que o casamento é um ato jurídico negocial, solene, público e complexo, pois sua constituição depende de manifestações e declarações de vontade sucessivas, além da oficialidade de que é revestido, estando sua eficácia sujeita a atos estatais (LÔBO, 2021, p. 76).

Durante anos a lei emprestou juridicidade apenas à família constituída pelo casamento. Mas, sempre foram infrutíferas as tentativas de conservação do seu conceito restrito à chancela estatal. Apesar de condenadas à invisibilidade, famílias extramatrimoniais sempre existiram e foram toleradas pela sociedade.

Foi o movimento feminista que forçou o declínio do machismo e permitiu que a família perdesse sua força como instituição. E que, em nome de uma moral sexual e religiosa, impunha uma rígida hierarquia entre o homem e a mulher.

A família ficou menos patrimonialista, deixou de ser essencialmente um núcleo econômico e de reprodução para se tornar um espaço de afeto e de companheirismo. Tornou-se um centro formador e de desenvolvimento do sujeito, da sua dignidade, sua humanidade e humanização.

A filiação, do mesmo modo, estava condicionada ao estado civil dos pais, só merecendo reconhecimento a prole nascida dentro do casamento. Os filhos havidos de relações não-oficiais eram alvo de enorme gama de denominações de conteúdo pejorativo e discriminatório. Não podiam sequer pleitear reconhecimento enquanto o genitor se mantivesse casado.

Agora a família formal que decorre do casamento vem cedendo lugar à certeza de que é o envolvimento afetivo que garante um espaço de individualidade e assegura uma auréola de privacidade indispensável ao pleno desenvolvimento do ser humano. Cada vez mais se reconhece que é no âmbito das relações afetivas que se estrutura a personalidade da pessoa.

É a afetividade, e não a vontade, o elemento constitutivo dos vínculos interpessoais. A busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade ensejam o reconhecimento do afeto como único meio eficaz para a definição da família e preservação da vida. Esse, dos novos vértices sociais, é o mais inovador (DIAS, 2021, p. 54).

 

  1. Vínculos inoficiosos

Por décadas o legislador não reconheceu e nem regulamentou relações extramatrimoniais. Com veemência eram punidos os vínculos fora do casamento. Dita ojeriza, no entanto, não impediu o surgimento de relacionamentos afetivos sem o respaldo legal.

Na eterna busca da felicidade os egressos de vínculos desfeitos constituíam novas famílias, que recebiam a pecha de concubinato. Quando do rompimento dessas uniões – pela separação ou pela morte – principalmente as  mulheres bateram às portas do Judiciário em busca do reconhecimento de direitos. Viram-se os juízes forçados a criar alternativas para evitar flagrantes injustiças. Foi assim que surgiu a expressão companheira, como forma de contornar as proibições legais para reconhecer direitos até então proscritos.

Era tal a rejeição à ideia de ver essas uniões como família que a jurisprudência, em um primeiro momento, as identificava como relação de trabalho, concedendo à mulher indenização por serviços domésticos prestados. No máximo, em face da aparência de um negócio, aplicava-se, por analogia, o direito obrigacional. Estas relações, até então nominadas de concubinato, passaram a ser consideradas uma sociedades de fato. Ditos subterfúgios eram utilizados para justificar a partição patrimonial e evitar o enriquecimento injustificado de um dos companheiros. Mas nada mais se cogitava conceder, nem alimentos, nem direitos sucessórios.

Foi assim que a Constituição da República, atentando aos avanços da jurisprudência, contemplou outros tipos de entidades familiares, trazendo um rol meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa (LÔBO, 2002, p. 95).

 

  • Namoro

Em tempos imemoriais, os relacionamentos passavam por etapas bem delimitadas. O relacionamento começava pelo namoro. Os namorados eram mantidos sob a vigilância constante dos pais. Havia a estranha figura do “chá de pera”, geralmente um irmão mais moço, que estava presente em todos os encontros.

Depois havia a troca de alianças, em que os noivos assumiam perante as respectivas famílias o compromisso de que iriam casar. Nesta fase, igualmente não havia qualquer convivência da ordem da sexualidade. A virgindade era reconhecida com um atributo qualificador das mulheres e precisava ser mantida até o casamento. Daí o vestido branco, como prova de sua pureza e castidade. Tanto era assim que, caso o marido descobrisse que a esposa não era mais virgem ao casar, podia pedir a anulação do casamento.

O sexo só podia acontecer depois do matrimônio religioso. Havia inclusive a afirmativa de que o casamento “se consumava” na noite de núpcias.

Ou seja, se o sexo era proibido ante das núpcias, depois, era obrigatório. Tanto que se utilizava a expressão débito conjugal. E, se um dos cônjuges se negasse a manter contato sexual, o casamento podia ser anulado.

Antes, se o casal não mantinha relação sexual eram apenas namorados, e se mantinham já se podia dizer que eram “amigados” ou “amasiados”. Caso em que eram merecedores do repúdio social.

A partir da liberalização dos costumes, que ocorreu a partir da década de 1960, com a chamada revolução sexual surgiu uma confusão de conceitos. Hoje em dia é comum, natural e saudável que casais de namorados mantenham relacionamento sexual, sem que isto signifique nada além de um namoro, e sem nenhuma consequência jurídica.

Ao Direito das Famílias interessa delinear um conceito de namoro, para distingui-lo da união estável e do concubinato. A grande dificuldade da união estável não é distingui-la do concubinato para atribuição e distribuição de direitos. Um de seus maiores problemas está em distingui-la da relação de namoro.[4]

Namoro não tem prazo de validade. Não há que se falar em regime de bens, a ensejar eventual partilha. Não gera direito a alimentos e nem tem reflexos sucessórios.

Existem namoros longos que nunca se transformam em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. O mesmo se diga com relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável.

Faz parte do respeito à autonomia privada a opção por esta forma de se relacionar. E, do mesmo modo, o direito de escolher não prosseguir. O rompimento do namoro, por si só, não configura ofensa a direito alheio, ou seja, não é reconhecido como fato gerador de direito indenizatório.

 

  • Namoro qualificado

O conteúdo sexual de uma relação amorosa que até pouco tempo era caracterizador – ou descaracterizador – de um instituto ou outro, não é mais determinante ou definidor deste ou daquele instituto.

E, para confundir ainda mais, namorados às vezes têm filhos sem planejar, ou até mesmo vivem sob o mesmo teto para dividir as despesas de moradia. Ou por circunstância outra, o que por si só não descaracteriza o namoro e o eleva à categoria de união estável.

Há uma grande diferença na forma de se ver e de nomear tais relações. É comum o homem entender que se trata apenas de um namoro, enquanto a mulher, talvez por sentir-se mais comprometida, acredita estar vivendo uma união estável.

A dificuldade de se estabelecer contornos nítidos entre as mais diversas espécies de relacionamentos afetivos desafia uma readequação dos tradicionais conceitos de união estável e namoro, a ponto de se ter criado a esdrúxula expressão namoro qualificado:

 

[…] O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ, REsp 1454643 / RJ, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10/.03/.2015).

 

No dizer do Relator, não houve união estável, mas sim namoro qualificado, que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar.

Às claras esta distinção é feita para afastar efeitos patrimoniais e pessoais dos relacionamentos, uma vez que é muito difícil identificar a existência ou não de um elemento de natureza subjetiva, que diz com a intenção de cada um do par.

 

  • União estável

A sacralização do casamento sempre fez parecer que essa era a única forma de constituir a família. Mas é à família, e não ao casamento, que é chamada de base da sociedade e merecedora da especial atenção do Estado. ………………………………………………………………….

A Constituição, ao reconhecer a existência de outras entidades familiares, além das constituídas pelo casamento, enlaçou no conceito de família o que chamou de união estável.

A legislação infraconstitucional que regulamentou a união estável, praticamente acabou por copiar o modelo oficial do casamento. O Código Civil impõe requisitos para o seu reconhecimento, gera deveres e cria direitos aos conviventes. Estabelece o regime de bens e assegura alimentos. A desequiparação que existia quanto aos direitos sucessórios, foi eliminado pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso, agora, praticamente não existe mais distinção entre casamento e união estável. Pouco – ou quase nada – resta à vontade do par, sendo possível afirmar que a união estável transformou-se em um casamento por usucapião, ou seja, o decurso do tempo confere ao casal o estado de casado.

Para o reconhecimento da união estável é necessário comprovar sua durabilidade, publicidade e continuidade. Para o reconhecimento da continuidade e durabilidade da relação, não há um prazo, com rigor absoluto, para determinar a partir de quando se está na presença de uma união estável.

Além destes elementos de natureza objetiva, é exigida a presença de um elemento subjetivo: a intenção de constituir família, que se reconhece pelo embaralhamento de vidas e patrimônios e que leva a sociedade identificar o casal como uma família.

No entanto, outros elementos são considerados para que seja caracterizada a união estável, como existência de filhos, construção patrimonial em comum, affectio societatis, coabitação, fidelidade, enfim, tudo aquilo que faça o relacionamento parecer um casamento. Ou melhor, que caracterize um núcleo familiar.

De outro lado, infidelidade, traição, a mantença de outra relação união estável – ou mesmo de um casamento – não desfigura a união estável. Se assim fosse, caso um dos companheiros quisesse descaracterizar a união estável para furtar-se a determinadas obrigações, bastaria ser infiel. A traição afetiva e sexual constitui muito mais uma categoria de regra moral e religiosa do que propriamente jurídica.

O importante, ao analisar cada caso, é saber se ali, no somatório de elementos, está presente um núcleo familiar. Na linguagem do art. 226 da Constituição da República, uma entidade familiar.

 

  • Concubinato

Até o advento da Constituição, as uniões extramatrimoniais eram chamadas de concubinato. Palavra que não indicava somente o fato de uma pessoa estar vivendo com outra. A relação era considerada “desonesta”. Além de ser motivo de deboche e discriminação, é claro.

Daí o significado de a palavra concubinato ter sido substituída pela expressão união estável. Foi a forma que o constituinte encontrou para expurgar a carga discriminatória e conceder a proteção do Estado, emprestando consequências patrimoniais e pessoais ao relacionamento entre homem e mulher constituída sem o selo do casamento.

Ainda assim a palavra concubinato não foi banida do sistema jurídico. Passou a designar a relação que se dá simultaneamente a outra união conjugal, como expressa o artigo 1.727 do Código Civil: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Deste modo é possível dizer que união estável é o concubinato “não adulterino”, ou melhor, uma união exclusiva e única (PEREIRA, 2019, p. 47).

A distinção entre união estável e concubinato é feita para manter  coerência com o  sistema da monogamia. A maioria das relações paralelas são protagonizadas pelos homens. Muito raramente mulheres constituem ou mantêm famílias paralelas ao casamento. Até por razões biológicas, pois uma gravidez certamente revelaria o estado de simultaneidade das relações.

Na esteira da evolução do pensamento jurídico, a tendência é deixar de se usar a expressão concubinato, que já vem sendo substituída, gradativamente por famílias simultâneas ou paralelas (PEREIRA, 2018, 35).

O fato é que Estado não deve intervir na vida das pessoas. As relações afetivas dizem com o direito à intimidade e à preservação do princípio da autonomia da vontade. Ao Estado só deve intervir na vida privada para proteger pessoas vulneráveis. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Santa Catarina:

(…) A relação de convivência não perde o caráter exclusivo frente à existência consensual de uma relação aberta, em que os seus partícipes mantém, esporadicamente, relações puramente sexuais e despidas da affectio maritalis com terceiras pessoas. A fidelidade não se confunde com a lealdade esperada dos conviventes quanto ao trato da relação, nem configura pré-requisito para o reconhecimento da união de fato, conversando, antes, com um dever de conduta esperado de ambos, apenas se não decidiram, livremente, conduzir sua relação de modo diverso.[5]

Segundo o Relator, não compete ao Estado impor modelos familiares preconcebidos, tampouco se imiscuir num modelo de relacionamento afetivo, consensualmente escolhido pelos interessados, despido de preconceitos, onde a fidelidade e a exclusividade foram tratadas de modo diverso, não desnaturando a vontade de conviverem como consortes o fato de, por vezes, manterem relações sexuais paralelas e consentidas. E complementa: se tais relações apenas incomodam em razão de sua conduta moral-sexual diferente dos demais, desde que não interfiram em direitos de terceiros, não há problemas em admitir tal possibilidade e reconhecer os efeitos jurídicos daí recorrentes.

 

  1. Conclusão: toda forma de amor vale amar.

O alargamento conceitual das relações interpessoais acabou se refletindo na conformação da família, que não possui mais um significado singular. A mudança da sociedade e a evolução dos costumes levaram a uma verdadeira reconfiguração, quer da conjugalidade, quer da parentalidade. Seja em relação à família, seja no que diz respeito aos filhos, não mais se admite qualquer adjetivação.

O pluralismo das relações familiares ocasionou mudanças na própria estrutura da sociedade. O conceito de família mudou profundamente. A consagração dos princípios da liberdade e da igualdade, o reconhecimento da existência de outras estruturas de convívio, operaram verdadeira transformação da família.

É necessário ter uma visão pluralista da vida, abrigando caminho aos mais diversos arranjos familiares. Deve-se buscar o elemento que permite enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação.

O grande desafio é achar o que identifica as estruturas interpessoais e autorize nominá-las de família. Esse referencial só pode ser identificado no vínculo que une seus integrantes. É o envolvimento emocional que leva a subtrair um relacionamento do âmbito do direito obrigacional – cujo núcleo é a vontade – para inseri-lo no Direito das Famílias, que tem como elemento estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde patrimônios, gera responsabilidades e comprometimentos mútuos (VILLELA, 1999, 20).

Esse é o divisor entre o direito obrigacional e o familiar: os negócios têm por substrato exclusivamente a vontade, enquanto o traço diferenciador do direito das famílias é o afeto.

No Dizer de Paulo Lôbo, família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções procriativas, econômicas, religiosas e políticas (LÔBO, 2002, p. 96).

 

 

Referências bibliográficas

ALVES, Jones Figueirêdo. Abuso de direito no direito de família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e dignidade humana. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006. p. 481-506.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14ª ed. Salvador. Juspodivm. 2021.

GROENINGA, Giselle Câmara. Família: um caleidoscópio de relações. In: ——; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). Direito de família e psicanálise. São Paulo: Imago, 2003. p. 125-142.

LÔBO, Paulo. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e cidadania. O novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: IBDFAM/ Del Rey, 2002, p. 89-107.

______. Direito Civil: Famílias, 11ª . ed., São Paulo: Saraiva, 2021.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

______­. Princípios fundamentais e norteadores para a organização jurídica da família. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

______­. União estável. In: Tratado de Direito das Famílias. 3ª ed. _____. (Coord). Belo Horizonte: IBDFAM, 2019, p. 217-280.

VILLELA, João Baptista.  Repensando o direito de família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do I Congresso Brasileiro de Direito de Família. Repensando o direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 15-30.

 

Publicado em 12/07/2021.

 

[1] Advogada, Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM).

[2] Advogado, fundador e Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil.

[3] (…) A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. (…) (STF, ADI nº 4277-DF, Rel Min. Ayres Britto,Tribunal Pleno, j. 05/05/2011).

[4]   “(…) Não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza em união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico. Se a união estável se difere do casamento civil, em razão da informalidade, a união estável vai diferir do namoro, pelo fato de aquele relacionamento afetivo visar a constituição de família. Assim, um relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo e duradouro não será união estável, caso não tenha o objetivo de constituir família. Será apenas e tão apenas um namoro. Este traço distintivo é fundamental dado ao fato de que as formas modernas de relacionamento afetivo envolvem convivência pública, contínua, às vezes duradoura, com os parceiros, muitas vezes, dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada uma das partes não abre mão de sua individualidade e liberdade pelo outro. O que há é um EU e um OUTRO e não um NÓS. Não há nesse tipo de relacionamento qualquer objetivo de constituir família, pois para haver família o EU cede espaço para o NÓS. Os projetos pessoais caminham em prol do benefício da união. Os vínculos são mais sólidos, não se limitando a uma questão afetiva ou sexual ou financeira. O que há é um projeto de vida em comum, em que cada um dos parceiros age pensando no proveito da relação. Pode até não dar certo, mas não por falta de vontade. Os namoros, a princípio, não têm isso. Podem até evoluir para uma união estável ou casamento civil, mas, muitas vezes, se estagnam, não passando de um mero relacionamento pessoal, fundados em outros interesses, como sexual, afetivo, pessoal e financeiro. Um supre a carência e o desejo do outro. Na linguagem dos jovens, os parceiros se curtem. (…) Os interesses que os mantiveram unidos foram pessoais e individuais. Não houve cumplicidade, solidariedade e projeto de vida em comum. O vínculo não se convergiu em proveito do NÓS mas do EU” (TJMG, Ap. Cív.  1.0145.05.280647-1/001, 5ª Câm. Cív., Rel. Des. Maria Elza, DJ de 21-1-2009).

“(…) Mas não se duvide que aqueles que têm o ânimo de viver como se casados fossem, e em especial por um período de tempo prolongado, deixam mais do que evidências ao longo do caminho. (…) A dimensão e aparência de vida a dois, ‘como se casados fossem’ extrapola o ânimo íntimo e pessoal e reflete em ações concretas nas mais variadas instâncias do cotidiano, tais como, exemplificativamente, abertura de conta conjunta, inclusão de dependente em declaração de imposto de renda, relação de dependência em plano de saúde ou indicação de beneficiário em apólice de seguro, inclusão como dependente em cadastro de clubes e associações” (TJRS, Ap. Cív. 70039665393, 8ª Câm. Cív., Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. em 13-1-2011).

[5]  TJSC, Apelação Cível n. 0026473-62.2010.8.24.0023, Rel Des. Jorge Luis Costa Beber, 1ª Câmara de Direito Civil. j. 09/11/2017.

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