União estável. Reconhecimento. Fidelidade. Existindo robusta prova oral e documental a evidenciar a existência de uma relação pública, duradoura e contínua, vivenciada com o intuito de constituir família, é de ser reconhecida a união estável mantida entre o casal litigante. A infidelidade de parte de um dos conviventes não desconfigura a união estável, não sendo a fidelidade requisito para o seu reconhecimento. Inteligência do art. 1.723 do Código Civil. Embargos infringentes desacolhidos. (TJRS, EI 70011654001, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 08/07/2005).