Uniões paralelas são sim uniões estáveis!

Maria Berenice Dias[1]

 

 

A determinação legal que impõe o dever de fidelidade no casamento, e o dever de lealdade na união estável, não consegue sobrepor-se a uma realidade histórica, fruto de uma sociedade patriarcal e muito machista. Mesmo sendo casados ou tendo uma companheira, homens partem em busca de novas emoções sem abrir mão dos vínculos familiares que já possuem.  Dispõem de habilidade para se desdobrar em dois relacionamentos simultâneos:  dividem-se entre duas casas, mantêm duas mulheres e têm filhos com ambas. É o que se chama de famílias paralelas. Quer se trate de um casamento e uma união estável, quer duas ou até mais uniões estáveis.

Todos os vínculos atendem aos requisitos legais de ostensividade, publicidade e notoriedade. Inclusive, no mais das vezes, os filhos se conhecem e as mulheres sabem uma da existência da outra. No fim um arranjo que satisfaz a todos. A esposa tem um marido que ostenta socialmente. A companheira nada exige e se conforma em não compartilhar com o companheiro todos os momentos, mas o acolhe com afeto sempre que ele tem disponibilidade.

Ainda que tal configure adultério – que nem mais crime é – os homens assim agem.

Fechar os olhos a esta realidade e não responsabilizar esta postura é ser conivente, é incentivar este tipo de comportamento. O homem pode ter quantas mulheres quiser porque a Justiça não lhe impõe qualquer ônus. Livrá-lo de responsabilidades é punir quem, durante anos, acreditou em quem lhes prometeu amor exclusivo. Mulheres que ficaram fora do mercado de trabalho, cuidaram de filhos e, de repente, se veem sem condições de sobrevivência.

Ao baterem às portas do Judiciário não podem ouvir um solene: “Bem feito, quem mandou te meter com homem casado!” É o que ocorre toda a vez que se negam efeitos jurídicos a estes relacionamentos. Tanto é assim que, quando a mulher nega que sabia ser “a outra”, é reconhecida união estável putativa de boa-fé e atribuídos os efeitos de uma sociedade de fato. Um embaralhamento de institutos absolutamente inconcebível.

Não há como deixar de reconhecer a existência de união estável sempre que o relacionamento for público, contínuo, duradouro e com a finalidade de constituir família. O só fato de o homem ter uma família não quer dizer que não tem o desejo de constituir outra. Dito elemento de natureza subjetivo resta escancarado quando são comprovados longos anos de convívio. Ao depois, a fidelidade não é pressuposto para a configuração da união estável.

A Justiça não pode ser conivente com esta postura. Não pode ser cega, fazer de conta que não vê.  Não impor quaisquer ônus não vai fazer os homens deixarem de assim se comportar.

É preciso impor os deveres inerentes à entidade familiar a quem assume um relacionamento afetivo, independente de manter outra união.

É a única forma de a Justiça fazer uma justiça mais rente à realidade da vida.

 

 

Publicado em 13/08/2014.

 

 

[1] Advogada

Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM