Uma lei e dois equívocos: Lei da Palmada ou Lei Menino Bernardo

Maria Berenice Dias[1]

 

 

Acaba de ser sancionada a Lei 13.010/2014. Já nasce com dois cognomes: Lei da Palmada e Lei Menino Bernardo, referência a Bernardo Boldrini que, aos 11 anos, órfão de mãe, rejeitado pela madrasta e negligenciado pelo pai, foi pessoalmente buscar ajuda no Forum da Comarca de Três Passos-RS, mas em 4 de abril de 2014, acabou sendo morto pela madrasta.

A primeira iniciativa legiferante – que deu origem ao PL 7.672/2010 –  foi da Presidência da República e foi chamada de Lei da Palmada, nome que se justifica pelo quanto apanhou na Câmara Federal, em face da enorme resistência à sua aprovação.

Somente depois do lamentável infortúnio ocorrido com o jovem Bernardo, é que o PLC 58/2014, logrou aprovação, agora sob o nome de Lei Menino Bernardo.

A Lei que desdobrou alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente[2] e acrescentou um parágrafo à Lei de Diretrizes e Bases,[3] não pode ser chamada de Lei da Palmada, até porque visa é exatamente coibir o uso de castigos físicos ou tratamento degradante a crianças e adolescentes. Além de não ser usada no texto legal a expressão “palmada”- que significa agressão feita com a mão espalmada -, há quem sustente que nada acrescenta. Traz conceitos abertos com enorme grau de subjetivismo, o que autoriza interpretações divergentes e pode gerar enorme insegurança.

É assegurada a crianças e adolescentes o direito de serem criados e educados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. Ora, caso o castigo físico – seja ele qual for – causa sofrimento ou lesão, configuram-se os delitos de lesão corporal ou maus tratos. Mas, se a palmada não gera sofrimento físico e nem lesão corporal, estaria proibida? Esta é a brecha apontada por quem afirma, ao fim e ao cabo, que a Lei não proíbe a palmada.

Define a lei como castigo físico o uso da força física que resulta em sofrimento ou lesão física, mesmo que disponha de natureza disciplinar ou corretiva. Tratamento cruel ou degradante é considerada a conduta que humilha, a ameaça grave ou a postura que ridicularize.

Estão sujeitos à vedação legal qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar e proteger crianças e adolescentes: pais ou responsáveis, integrantes da família ampliada e agentes públicos executores de medidas socioeducativas.

Aos infratores está prevista a imposição de cinco medidas, que vão desde o encaminhamento dos responsáveis a programa de proteção à família, a imposição de tratamento psicológico ou psiquiátrico, até a mera advertência. Também pode ser imposta a obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado.

Ou seja, não houve a criminalização de pais ou responsáveis que agride sob qualquer pretexto: correção, disciplina ou educação. Nenhuma penalidade é aplicada àquele que se prevalece da desproporcionalidade da força física entre agressor e agredido. Não se atentou ao medo, ao respeito e até ao afeto que, de um modo geral, as vitimas nutrem por quem os tens em sua companhia e guarda.

Foi vetada a única apenação pecuniária que constava do projeto, e que consistia na aplicação de multa, no valor de três a 20 salários mínimos, aos profissionais da saúde, da assistência social, da educação ou a qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, que deixasse de comunicar ao Conselho Tutelar a suspeita ou confirmação da ocorrência de atos de violência contra menores ou adolescentes.[4]

De forma surpreendente é atribuído ao Conselho Tutelar a imposição das medidas previstas na Lei. Às claras que a referência não subtrai do juiz a possibilidade de aplicá-las, mas não há a previsão de que possam ser aplicadas, por exemplo, pelo Ministério Público, previsão que seria das mais salutares. De qualquer modo, é de todos sabido que a forma eletiva de escolha dos conselheiros tutelares, sem a exigência de qualquer qualificação, tem comprometido, em muito, as atividades que deveriam desenvolver.

Ao depois, as medidas aplicadas pelos conselheiros tutelares certamente serão questionadas judicialmente, por ausência de um procedimento sujeito ao contraditório.

As demais regras trazidas pela Lei se limitam a determinar a adoções de políticas públicas, como campanhas educativas, capacitação profissional etc. Proposições que, sem imposição coercitiva, acabam virando letra morta, pois certamente não irão despertar o interesse do poder público, que nunca existiu quando se tratam de questões familiares, consideradas de âmbito privado.

De qualquer modo a Lei tem o mérito de acabar com a absurda permissão que o Código Civil outorgava aos pais de castigar os filhos, ao menos moderadamente. Isto porque só o castigo imoderado ensejava a perda do poder familiar (CC, art. 1.638, inc. I). Ou seja, o castigo moderado era admitido. Agora não mais. Quem impinge castigo físico ou tratamento cruel ou degradante fica sujeito a cumprir medidas de caráter psicossociais.

Além disso, a ação do genitor em confronto com a lei configura falta aos deveres inerentes ao poder familiar, podendo o juiz adotar as medidas previstas na lei (CC, art. 1.637).

Mas talvez o ponto mais nefrálgico da nova Lei seja não ter contemplado a violência psicológica, a negligência, a agressão emocional, que causam danos muito maiores do que a própria violência física. Afinal, são agressões que afetam a alma e deixam cicatrizes invisíveis aos olhos, mas que comprometem o desenvolvimento sadio e a formação psíquica das vítimas.

Exatamente a violência sofrida por Bernardo Boldrini por parte de seu pai e de sua madastra. Desta violência do qual ele era vítima, todos sabiam: avó materna, professores, vizinhos, amigos e colegas. Mas nunca ninguém se sentiu na obrigação de buscar alguma providência, fazer qualquer tipo de denúncia.

O pedido de socorro foi feito pelo próprio Bernardo que relatou a violência psicológica da qual era vítima ao juiz, à promotora, à psicóloga e à assistente social.  Ainda assim, a mera promessa do genitor de que daria mais atenção ao filho foi suficiente para o procedimento ser suspenso por 90 dias, sem que tivesse sido determinado qualquer tipo de apoio a ele ou o acompanhamento dos seus familiares.

Assim, a Lei também não pode ser chamada de Lei Menino Bernardo. Mesmo após o seu trágico fim não houve qualquer preocupação em dilatar o espectro de proteção integral que crianças e adolescentes devem receber, com prioridade absoluta. É o que determina a Constituição Federal, mas que o legislador, mais uma vez, não teve a sensibilidade de garantir. Se algum fruto a nova Lei vier a produzir será, muito mais, de efeito pedagógico. Muito pouco para quem precisa é de proteção, cuidado e respeito.

 

 

Publicado em 28/06/2014.

 

 

 

 

 

[1] Advogada

Vice-Presidenta do IBDFAM

[2] Acrescentou os arts. 18-A, 18-B e 50-A e deu nova redação ao art. 13 à Lei 8.069/1990.

[3] Acrescentou o § 8º ao art. 26 da Lei 9.394/1996.

[4] Foi vetada nova redação ao art. 275 do ECA.